TJDFT - 0711971-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO GONZAGA NICACIO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
29/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:04
Outras decisões
-
11/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:14
Outras decisões
-
06/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Outras decisões
-
27/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:18
Outras decisões
-
12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO GONZAGA NICACIO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:51
Outras decisões
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZAGA NICACIO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:59
Outras decisões
-
19/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:35
Outras decisões
-
08/10/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que foram inclusas no cálculo (ID. 208162807) cotas condominiais vencidas posteriormente ao trânsito em julgado da presente demanda.
Entretanto, a sentença limitou a condenação às cotas condominiais vencidas no curso do processo.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: 1) retificar os cálculos nos termos da condenação, computando apenas as cotas condominiais vencidas no curso da demanda, ou seja, antes do trânsito em julgado; 2) juntar as atas das assembleias referentes às cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da presente ação e até o trânsito em julgado da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo até posterior movimentação pela(s) parte(s).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:39
Outras decisões
-
06/09/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO GONZAGA NICACIO em 09/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO GONZAGA NICACIO - CPF: *88.***.*80-15 (REU).
-
04/03/2024 11:24
Outras decisões
-
22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Caso haja manifestação da parte ré quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:15
Outras decisões
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de dezembro de 2023, 18:23:04.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
21/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:41
Outras decisões
-
14/09/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711971-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: THIAGO GONZAGA NICACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, uma vez que não consta dos autos a comprovação de que o outorgante indicado no documento ID. 166865057 foi reeleito síndico do condomínio (artigo 75, XI, do NCPC).
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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