TJDFT - 0712729-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON CHAHINE PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDERSON CHAHINE PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON CHAHINE PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:08
Outras decisões
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28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712729-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDERSON CHAHINE PEREIRA REQUERIDO: ENGISAC - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a concessão de tutela provisória para a imediata adjudicação, considerando que tal providência não prescinde do devido contraditório.
Por outro lado, a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel é medida que pode ser adotada sem determinação judicial, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade.
Indefiro a expedição de ofícios para determinar a baixa de constrições anotadas em outros processos em razão da incompetência deste Juízo para tal providência.
Atente-se a parte autora que os pedidos de baixa devem ser submetidos aos Juízos que as impuseram, sendo que tal providência deve ser adotada pela própria parte.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer o interesse de agir para o pedido de outorga de procuração pública, diante da impossibilidade de se obrigar qualquer pessoa a outorgar poderes a outrem, por se tratar de ato personalíssimo, havendo possibilidade apenas de suprimento de vontade da parte para ato específico e em caso de recusa reconhecidamente injusta.
Portanto, caso pretenda a adjudicação, deverá deduzir pedido pertinente; e 2) recolher as custas devidas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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