TJDFT - 0002437-06.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de VITOR CELSO BORGES SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002437-06.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITOR CELSO BORGES SIQUEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 169091197), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho a agosto de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002437-06.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITOR CELSO BORGES SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VITOR CELSO BORGES SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*45-72, no valor de R$ 83.753,16 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:54
Decorrido prazo de VITOR CELSO BORGES SIQUEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713464-85.2022.8.07.0009
Br France Brasilia LTDA
Augusto Auto Pecas e Servicos Eireli
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 09:45
Processo nº 0033687-20.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jose de Aguiar Santoro
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 01:05
Processo nº 0732211-38.2021.8.07.0003
Paulo Afonso Palmeira
Luzia Sales da Silva
Advogado: Jose Gomes Vidal Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:12
Processo nº 0026297-76.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Psa Finance Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 07:48
Processo nº 0706532-26.2023.8.07.0016
Helen Rodrigues Abreu Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:43