TJDFT - 0002837-88.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 15:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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31/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002837-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA, NEURAH DE OLIVEIRA D ABADIA ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-95, no valor de R$ 166.936,89 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) e NEURAH DE OLIVEIRA D ABADIA - CPF/CNPJ: *09.***.*40-10, no valor de R$ 664,98 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Intime-se o DF para promover a citação do executado SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*97-72.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:51
Recebidos os autos
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24/05/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de SANEAUTO REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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08/06/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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