TJDFT - 0705974-17.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 15:17
Juntada de intimação
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/03/2025 02:32
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:30
Expedição de Edital.
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20/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de DANIELA CANDIDA LAMOUNIER - CPF: *80.***.*05-15 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Edital em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000), Processo 0705974-17.2019.8.07.0009, movida por DANIELA CANDIDA LAMOUNIER (CPF: *80.***.*05-15); em desfavor de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM (CPF: *05.***.*93-13); SERGIO APARECIDO PAIM (CPF: *81.***.*69-00); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR SERGIO APARECIDO PAIM (CPF: *81.***.*69-00); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 21.012,21 (vinte e um mil e doze reais e vinte e um centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 13:51:10. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/02/2024 13:52
Expedição de Edital.
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22/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:23
Deferido o pedido de DANIELA CANDIDA LAMOUNIER - CPF: *80.***.*05-15 (AUTOR).
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO PAIM em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705974-17.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CANDIDA LAMOUNIER REU: GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM, SERGIO APARECIDO PAIM SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por DANIELA CANDIDA LAMOUNIER contra GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM e SERGIO APARECIDO PAIM, tendo por objeto a cobrança de valores derivados de contrato de locação celebrado entre as partes.
Alegou a autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato de locação do imóvel que descreve na inicial, com aluguel mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com vencimento no 10º dia de cada mês e vigência a contar de 10/11/2017.
O segundo réu figurou como fiador no contrato.
Narrou que a ré desocupou o imóvel em 10/11/2018, antes do prazo previsto, e em situação diferente da que recebeu, e encontra-se inadimplente com relação à multa por quebra de contrato, alugueis, dívidas de água e energia, bem como os gastos com a pintura do imóvel que alcançam o montante de R$ 9.805,28, atualizado até 23/6/2019.
Requer, assim a condenação dos requeridos a pagarem a quantia devidamente corrigida e acrescida dos juros legais desde o respectivo inadimplemento, bem como todos os aluguéis, impostos, taxas, vincendos não pagos até prolação da sentença.
Determinou-se a emenda à inicial (ID38503233).
A autora apresentou a emenda e recolheu as custas (ID 40343212 e 40343254).
Recebeu-se a inicial (ID 40643047).
A primeira requerida foi citada em 26/8/2019 (ID 43328868).
O segundo requerido foi citado por edital (ID 112994973) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 128273930).
A primeira requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta (ID 129627768).
As partes não requereram a produção de novas provas (ID 131442794 e 131816778).
Intimou-se a autora a apresentar documentos (ID 143216422).
A autora manifestou-se (ID148101602). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a primeira requerida permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência da requerida, bem como em relação ao valor da divida.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial.
Todavia, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, o pedido inicial deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, para condenar os réus a pagarem R$ 9.805,28, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda (24/6/2019).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se a revelia.
Em face da sucumbência, condeno os réus a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
21/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2023 22:11
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:11
Outras decisões
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23/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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01/12/2022 22:08
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA APARECIDA DA SILVA PAIM em 28/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 04:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO PAIM em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:46
Expedição de Edital.
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15/12/2021 03:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:54
Expedição de Carta.
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23/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2020 00:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2020 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/03/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2020 21:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 07:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:14
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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13/01/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2019.
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24/10/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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22/10/2019 13:21
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2019 15:20
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21/10/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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03/10/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:56
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/07/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:00
Audiência conciliação designada - 21/10/2019 15:20
-
29/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
26/07/2019 20:56
Recebidos os autos
-
26/07/2019 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2019 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2019 05:50
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:33
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
24/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
24/06/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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