TJDFT - 0745713-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULA DUMIT em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULA DUMIT em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA DUMIT em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745713-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DUMIT EXECUTADO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a petição de id. 204075190 como impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Outras decisões
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745713-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DUMIT EXECUTADO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora DECOLAR efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao crédito remanescente, apresentando desde já planilha atualizada de valores, tendo em vista que se trata de condenação solidária.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 20:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA DUMIT em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745713-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DUMIT REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga no pacote de passagens/diárias, além da indenização por danos morais, tendo em conta cancelamento unilateral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa de turismo encarregada da venda de pacotes de viagem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória visando o ressarcimento por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido, mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços.
Logo, é legítima a integração no pólo passivo da empresa que vendeu o pacote turístico para responder por eventual vício no serviço, principalmente quando for referente a aspectos da venda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
A parte autora narra que contratou pacote turístico, recebeu a confirmação dos horários e de check in, se dirigiu ao aeroporto, tentou-se fazer o embarque, contudo, em razão de problemas com a aeronave o voo foi cancelado, sendo, informado quanto à impossibilidade de ressarcimento do valor integral desembolsado pelo autor no pacote turístico.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, os requeridos respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. É fato que na contratação de pacote turístico, a empresa organizadora de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente aos problemas enfrentados na prestação do serviço.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de cancelamento do pacote turístico, evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da parte adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Frise-se, por oportuno, que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Portanto, o prejuízo material sofrido pela parte autora perfaz o montante de R$ 8.147,23 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao valor pago pelo pacote turístico, não usufruído, que decotado o valor já estornado pela primeira Requerida DECOLAR, no valor de R$ 878,70, resta um saldo remanescente a ser restituído, pelas Requeridas, para a parte autora de R$ 7.268,53 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais, cinquenta e três centavos) .
DO DANO MORAL Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuiu.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar, SOLIDARIAMENTE, as empresas Requeridas; 1) a pagar o valor de R$ 7.268,53 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais, cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, a corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; 2) 2) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745713-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DUMIT REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:54:50. -
31/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745713-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DUMIT REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:05:42. -
16/08/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 19:42