TJDFT - 0707068-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707068-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSE MEIRE DA SILVA E OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 190393388), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 190393388, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 8.082,81, em favor da parte exequente; R$ 884,63 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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03/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:43
Expedição de Autorização.
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10/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707068-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSE MEIRE DA SILVA E OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 15:29:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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29/06/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSE MEIRE DA SILVA E OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/04/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:51
Outras decisões
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09/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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