TJDFT - 0701259-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CHEIRRE ALVES ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/09/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701259-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEIRRE ALVES ARAUJO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CHEIRRE ALVES ARAUJO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Diz que foi acometida de Mielopatia Espondilótica Cervical e necessitou de cirurgia, mas a ré negou cobertura sob o argumento de carência contratual.
Pede liminarmente sejam antecipados os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar que o réu autorize o exame em questão.
Faz pedido de antecipação de tutela e, ao final, requer, caso não tenha sido concedido o pedido antecipatório, a condenação da requerida a arcar com a cirurgia requerida nos relatórios médicos anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material que seja requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento e pós operatório, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Decisão de ID 147748633 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação ao ID 153571979.
Diz que o contrato foi formalizado com incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), com data fim em 01/06/2024.
Réplica ao ID 156719933.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação, enfrento o mérito.
Primeiramente, cumpre aclarar que, segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na hipótese, não remanesce, portanto, qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à legalidade, ou não, da negativa de custeio de exame com base na cláusula que prevê a cobertura parcial temporária.
Da análise dos documentos de ID 147596258, é incontroverso que, à época da negativa, o quadro clínico da autora em dezembro de 2022 era o mesmo de janeiro de 2022, sem alterações.
E os documentos de ID 147596259 e 147596261 não indicam especificamente a urgência ou emergência da cirurgia, apesar da gravidade da doença.
Entendo que a cobertura parcial temporária, consistente no período de até 24 meses em que a operadora do plano de saúde não cobre atendimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia ou procedimentos cirúrgicos relacionados a doenças ou lesões preexistentes à contratação, encontra amparo na legislação de regência.
Com efeito, admite-se a recusa de custeio de tratamento de doença preexistente durante o período de vigência da cobertura parcial temporária, ainda que a enfermidade esteja compreendida no contrato e no rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da ANS, salvo situação de emergência ou urgência, cujo atendimento é obrigatório, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98.
No caso dos autos, não restou demonstrada a situação de urgência ou emergência, conforme narrado.
Assim é que a negativa de cobertura durante a vigência da cláusula limitativa de atendimento revela-se legítima.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art.487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CHEIRRE ALVES ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
26/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CHEIRRE ALVES ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CHEIRRE ALVES ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 19:17
Outras decisões
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730867-85.2022.8.07.0003
Df Apoio Administrativo LTDA
Helena Ramalho Borges 56441304104
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 12:05
Processo nº 0709677-14.2023.8.07.0009
Marcos Vinicios Martins Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Giuliano Giuseppe Trivigno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 09:54
Processo nº 0706140-83.2023.8.07.0017
Robson Sampaio Alencar
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:07
Processo nº 0745186-98.2021.8.07.0001
Tarsila Andrade Polito
Ricardo Ferreira Polito
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 10:32
Processo nº 0710761-56.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
William de Oliveira Nascimento
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:13