TJDFT - 0042608-19.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:49
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0042608-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 26803387) e foi suspenso por falta de bens em 10 de maio de 2019 (ID 34046240).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:46
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0042608-19.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (ID 26803387).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 10/05/2020 (ID 34046240), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:50
Deferido o pedido de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:40
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
26/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:36
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 23:48
Recebidos os autos
-
13/07/2020 23:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 23:12
Recebidos os autos
-
17/06/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 22:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 06:02
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:20
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:35
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 10:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES CAMARGO DE SOUZA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:59
Publicado Edital em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:23
Expedição de Edital.
-
04/04/2019 17:23
Juntada de edital
-
02/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 07:02
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 10:38
Recebidos os autos
-
18/03/2019 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 06:25
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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