TJDFT - 0705164-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:59
Outras decisões
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
14/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:32
Outras decisões
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:29
Outras decisões
-
14/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:26
Outras decisões
-
17/11/2023 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1.
A parte exequente apresenta petição intitulada "ação de execução de título extrajudicial c/c indenização por danos morais" (ID 161855363). 2.
O rito de execução de título extrajudicial é incompatível com a ação de indenização por danos morais. 3.
Assim, emende-se a petição inicial para adequar os pedidos ao rito eleito (execução de título extrajudicial). 4.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, por meio do respectivo comprovante (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 5.
Ressalto que eventuais dúvidas e/ou problemas técnicos relativos à emissão devem ser dirimidos com o setor competente deste egrégio Tribunal de Justiça, a saber, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, cujo e-mail e telefone para contato constam da página https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. 6.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 161857620) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Regularize a parte exequente sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 161884012 não está assinada pelo outorgante. 8.
Instrua a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado deverá conter: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação de desconto obrigatório realizado. 9.
Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, AGI 20.***.***/1968-46, Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe 04/11/2016.
Pág. 186/201), visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência. 10.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial estão com a classificação e nomes diferentes de seu conteúdo. 11.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 12.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 13.
Para tanto deverá o advogado atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 14.
No mais, registro que, atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 15.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 16.
Outrossim, todas as petições deverão ser apresentadas em formato PDF (Portable Document Format), devendo o editor de texto ser utilizado para breve anotação ou cotas nos autos, registre-se, prerrogativa do Ministério Público e da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP), arts. 44, IX; 89, IX; e 128, IX). 17.
No presente feito, a parte autora apresenta petição inicial no editor de texto, que não é o formato adequado, devendo apresentá-la, de forma padronizada, cada um em uma página, ou seja: a) em arquivos distintos de, no mínimo, 1,50 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que devam aparecer no processo; e, c) em formato PDF “Portable Document Format”. 18.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida/parte executada. 19.
Apresenta, também, todos os documentos que acompanham a inicial, classificando-os e nomeando-os de acordo com seu conteúdo. 20.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). -
21/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/06/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 17:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/06/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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