TJDFT - 0744914-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/04/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO Defiro a substituição da testemunha indicada na petição id 191266040.
Por ser a nova testemunha servidora militar, expeça-se ofício de requisição, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III do CPC, conforme dados informados na petição id 191359019.
Tendo em vista a proximidade da audiência designada, o ofício deverá ser encaminhado por e-mail ao órgão indicado, bem como por mandado de entrega, via oficial de justiça.
Dê-se mera ciência às partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2024, às 14h00, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAyMjU1YjMtNGViNi00MGYyLWIyMTUtMWM2ZDY3Mjg0OWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2024 00:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/02/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, seja a requerida compelida a reintegrá-lo no quadro de alunos de sua academia, alegando rescisão imotivada e abusiva do contrato.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado, tendo em vista a ausência de previsão legal para renovação compulsória de contrato de prestação de serviços na iniciativa privada, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei, para audiência a ser conduzida por mediador do quadro deste NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2023, às 12:59:11.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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