TJDFT - 0030520-58.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:37
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:59
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
28/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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27/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030520-58.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA DESPACHO Considerando os termos da decisão colegiada nos autos da apelação cível sob o n.0713749-62.2019.8.07.0016, ID 127871876, a qual extinguiu este processo, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030520-58.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada.
A executada indica em substituição ao dinheiro constrito nos autos, bem imóvel descrito na certidão de ônus acostada ao ID 106118916.
Alega, para tanto, que a verba é necessária para a continuidade das atividades da associação, notadamente o pagamento dos salários de seus empregados.
Sustenta o agravamento da situação financeira da instituição, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Juntou documentos. Intimado, o exequente manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, porquanto afronta a ordem legal de preferência constante do art. 11 da LEF.
Aduz, ainda, que o devedor não comprovou a situação de dificuldade financeira, bem como que em embargos à execução opostos, foram rejeitados. É o relato. Decido. A substituição da penhora encontra previsão no art.847 do Código de Processo Civil, havendo a exigência da satisfação de um requisito, sendo ele: a comprovação de que será menos onerosa ao devedor e que não trará prejuízo ao exequente.
No caso dos autos, consta pedido anterior no mesmo sentido, o qual foi indeferido nos termos da decisão às fls.65/66.
O executado foi intimado e não recorreu.
Contudo, a parte traz fato novo para subsidiar a renovação do pleito, qual seja, os efeitos da pandemia da COVID-19. É notória a perturbação no meio socioeconômico, causado pela pandemia da COVID-19, gerando desiquilíbrio nas relações jurídicas e prejuízos generalizados.
Entretanto, a grande alteração das circunstâncias pela COVID-19 não autoriza julgamento por simples presunção, notadamente quando o fato atingiu em termos diversos as áreas de compra e venda e de prestação de serviços, como é o caso da parte executada.
Nesse contexto, impende salientar que o ônus da prova recai sobre o executado, nos termos do dispositivo já mencionado.
A prova documental trazida aos autos, ID 100039065/100039068, não é suficiente para comprovar a onerosidade invocada.
Com efeito, o devedor demonstrou por extratos bancários de uma instituição financeira, algumas operações de empréstimo rotativo no período compreendido entre 18/09/20 e 18/06/21.
Acostou o balanço patrimonial do ano de 2020, ID 100039065, no qual se observa que o ativo circulante foi superior ao de 2019.
Ainda, consta investimentos de alto valor no passivo não circulante, correspondente a R$87.706.568,95, e o imobilizado no valor de R$209.407.325,33.
Por fim, em 2020, tem-se, de fato, redução de despesas com pessoal, quando comparado ao ano de 2019, contudo, o superavit operacional líquido foi de R$9.130.664,39, superior ao do ano anterior (R$3.959.823,07). Ressalte-se, também, que ainda no de 2020, quando se vivenciava o ápice da pandemia COVID-19, a receita decorrente das mensalidades escolares, no valor de R$110.978.871,90, foi superior à do ano de 2019.
A executada não trouxe aos autos prova de suas receitas mensais quanto aos meses de 2021.
Limitou-se a demonstrar o valor dos gastos, referentes a um mês, constantes de simples planilha.
Eventual perda econômica só pode ser apreciada no cotejo das receitas e despesas da instituição.
Tem-se, na verdade, que o documento idôneo a comprovar a situação econômica e patrimonial da instituição, subscrito por contador, ID 100039065, atesta a sua saúde financeira, haja vista os dados anteriormente indicados.
Assim, extrai-se da prova documental colacionada aos autos, que a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros não é obstáculo ao prosseguimento das atividades da instituição.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da ordem legal de preferência da penhora, consoante o art. 11 da Lei de Execução Fiscal, na qual o dinheiro consta a frente dos outros bens.
Por esses motivos, indefiro o pedido da parte executada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 13:09
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2021 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA em 12/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030520-58.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA DESPACHO A ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA, aos IDs 100035291 e 101934819, pede a substituição da penhora que, neste feito, realizou-se via BACENJUD, conforme ID 39886841, fls. 56-57.
Em substituição, oferece o imóvel onde afirma estar estabelecida.
Não há, porém, nos autos a afirmação e a comprovação de que o bem pertence à executada ou qual seria o seu valor patrimonial.
Por isso, concedo o prazo de 30 dias à executada para que demonstre propriedade e valor.
Após, vista ao executado para manifestar-se, também no prazo de 30 dias, sobre a pretensão de IDs 100035291 e 101934819.
I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:06
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2021 18:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA em 01/06/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2019 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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