TJDFT - 0705059-84.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:25
Expedição de Edital.
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12/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0705059-84.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
REU: FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 185558828 transitou em julgado em 05/03/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705059-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
REU: FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória contra FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, visando ao recebimento da quantia de R$ 10.510,00 (dez mil, quinhentos e dez reais), juntando para tanto os documentos de ID n. 115766634, 115766635 e 115766637.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 180778158, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 185324135. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 10.510,00 (dez mil, quinhentos e dez reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:07
Outras decisões
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25/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705059-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
EXECUTADO: FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto o resultado da pesquisa infoseg.
Certifico ainda que deixo de efetuar a pesquisa siel tendo em vista o polo passivo se tratar de pessoa jurídica.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705059-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
EXECUTADO: FHEDER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Ainda, o autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversas empresas de telefonia, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 05:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/02/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
22/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
07/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:08
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTOFINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 22:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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