TJDFT - 0709361-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/02/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/02/2024 11:24 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 03:41 Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 03:36 Decorrido prazo de DANIELLA HOTT DO AMARAL em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 02:30 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709361-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA HOTT DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELLA HOTT DO AMARAL em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX.
 
 Na exordial, em síntese, a parte autora alega que prestou concurso para o cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (edital nº 31/2022).
 
 Afirma que foi eliminada do concurso público de forma ilegal.
 
 Alega que atualmente existem inúmeros contratos temporários vigentes na Secretaria de Educação do Distrito Federal, o que demonstra a clara necessidade de convocação de mais candidatos no certame pela Administração Pública, a fim de suprir o déficit de professores e amenizar a crise educacional que afeta a rede pública de ensino do DF.
 
 Assevera que a contratação de servidores temporários em detrimento de servidores efetivos aprovados em concurso público configura preterição, a qual é vedada pelo STF.
 
 Afirma que deve ser nomeada, haja vista o flagrante caso de preterição, em razão da existência de inúmeras contratações temporárias para exercício de cargos idênticos ao pretendido pela requerente, além de ter obtido pontuação acima do mínimo previsto no edital.
 
 Em sede de tutela de urgência, requereu a sua reintegração ao concurso para o cargo ao qual concorreu.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e o seu retorno como habilitada para o certame.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 172384731).
 
 Em sede de contestação, o INSTITUTO QUADRIX alega que a autora teve conhecimento dos critérios para aprovação na prova objetiva, segundo o subitem 14.5.8 do edital.
 
 Afirma que o candidato aprovado na última classificação do cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, lista de ampla concorrência, obteve 71,26 pontos na prova objetiva, sendo que a autora obteve 70,34 pontos na mesma prova, nota esta insuficiente para estar entre os classificados para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no Edital (subitem 15.7.1).
 
 Pugna pela observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com a improcedências dos pedidos.
 
 O Distrito Federal, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois o ato impugnado fora praticado por outra pessoa jurídica, ou seja, apenas pela banca, que recebeu delegação.
 
 Ainda em sede preliminar, requer o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que o Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
 
 No mérito, aderiu integralmente à justificativa da banca examinadora, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual A autora afirma a existência de ilegalidade na sua eliminação do concurso público, razão pela qual ajuizou a presente ação, buscando a sua reintegração ao certame, sendo evidente o seu interesse processual.
 
 Se a autora afirma que há ilegalidade perpetrada pela parte ré e optou pelo ajuizamento da ação, cabe ao Poder Judiciário a análise.
 
 Se há ilegalidade ou não, é matéria que será resolvida no mérito.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 A legitimidade, portanto, deve ser aferida em abstrato e a autora narrou a conduta do réu a legitimar sua inclusão no polo passivo.
 
 Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade pelo concurso público recai sobre o ente distrital, artigo 2º da Lei nº 4.949/2012.
 
 Essa responsabilidade não é afastada mesmo que o ente público delegue a realização das atividades do concurso a uma pessoa jurídica contratada.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO Entendo que não assiste qualquer razão à autora em seu pleito.
 
 Como já dito na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a contratação de servidores temporários não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo, tampouco de candidato que sequer figura na lista de aprovados ou em cadastro de reserva.
 
 Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame e as normas do edital de regência.
 
 In casu, a autora sequer consta na lista de aprovados.
 
 O subitem 14.5.8, alínea "e", do edital, prevê a reprovação na prova objetiva e a eliminação do concurso público do candidato que não estiver classificado para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1.
 
 O subitem 15.7.1, por sua vez, estipula que “...serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e mais bem classificados até o quantitativo equivalente a três vezes, considerando o número de vagas e do cadastro de reserva, ou no mínimo cem candidatos, o que for maior, respeitados os empates na última colocação, conforme especificado no quadro constante do Anexo V deste edital”.
 
 Como bem destacado pela banca examinadora, o candidato aprovado na última classificação do cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, lista de ampla concorrência, obteve 71,26 pontos na prova objetiva, sendo que a autora obteve 70,34 pontos na mesma prova.
 
 Ou seja, a autora não alcançou nota suficiente para estar entre os classificados para a correção da prova discursiva, o que resultou na sua eliminação do certame, consoante documento de ID 168881508, o qual traz a relação de candidatos eliminados na prova objetiva.
 
 A previsão editalícia é clara e deve ser obedecida. É certo que, ainda que restasse configurada a preterição afirmada pela autora, no que se refere à contratação de servidores temporários em detrimento de servidores efetivos aprovados em concurso público, a autora foi ELIMINADA do concurso.
 
 De toda sorte, a Administração Pública não está impedida de contratar pessoal por prazo determinado objetivando atender necessidade excepcional e temporária do interesse público.
 
 Confira-se a jurisprudência do e.
 
 TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
 
 CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
 
 Alega, em suas razões recursais que a contratação temporária de professores durante o prazo do concurso convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
 
 Contrarrazões (Id. 10304698). 2.
 
 A aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 3.
 
 Tese de repercussão geral fixada no RE 837.311/PI: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
 
 Precedente: ESTADO DO PIAUÍ versus EUGÊNIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA E OUTRO (RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 4.
 
 A alegação de contratação temporária de servidores não é suficiente para convolar a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, em direito subjetivo à nomeação. 5.
 
 O servidor temporário não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse público.
 
 Assim, não se verifica direito dos recorrentes de impedir a permanência de servidores temporários, máxime se não há provas de irregularidades nos referidos atos. 6.
 
 Destaca-se que, o STF ao interpretar o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis para suprir uma demanda eventual ou passageira, como as que surgem quando os servidores efetivos estão em gozo de licenças ou afastamentos.
 
 Precedente: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL versus PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL (ADI 3068, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00132 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-02-2006 PP-00007).
 
 O Poder Judiciário não pode impor que a Administração Pública assuma as despesas com contratação de servidores efetivos, se isso não está dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade. 7.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Custas e preparo recolhidos (Id. 10304577 e Id. 10304673).
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
 
 Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1197276, 07050172320188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 LEI 7.144/1983.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 DECRETO 20.910/1932.
 
 APLICAÇÃO.
 
 EMPRESA PÚBLICA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
 
 DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO.
 
 EMPREGO PÚBLICO.
 
 APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 SERVIÇO DE NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA.
 
 PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Inaplicável o prazo prescricional previsto na Lei 7.144/1983, porquanto, nas demandas em que se discute eventual preterição de candidato na investidura de cargo de empresa estatal para o qual prestou concurso público, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
 
 Precedentes do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Ajuizada ação de conhecimento, que tem por objeto o exame de legalidade da contratação de terceirizados ao invés da nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para formação de cadastro reserva, imperativo reconhecer a inexistência de direito à contratação em emprego público, uma vez que: a) aprovada e classificada a autora/apelante fora do quantitativo de vagas disponíveis para o cargo de Escriturário; b) não demonstrada e sequer alegada preterição por posterior convocação, para contratação, de outros candidatos habilitados; e c) não comprovada a abertura de novo certame nem o preenchimento dos mesmos empregos vagos por participantes de outros concursos públicos eventualmente realizados. 3.
 
 Caso concreto em que havendo, para a candidata aprovada e classificada fora do limite de vagas, mera expectativa de direito à contratação em emprego público, não se sobrepõe essa determinada esperança jurídica ao direito do apelado de, no regular exercício de sua discricionariedade técnica, exercer a prerrogativa de realizar a melhor escolha entre a convocação de aprovados e classificados fora do limite de vagas em concurso público para formação de cadastro reserva para escriturário e a contratação de serviço terceirizado no curso do prazo de validade do certame.
 
 Entendimento consolidado pelo Pleno do e.
 
 STF no RE 831.311 com repercussão geral. 4.
 
 Não há ilicitude na só terceirização de serviços, mesmo que essenciais, conforme orientação firmada, com repercussão geral, pelo e.
 
 STF no RE 958.252.
 
 A contratação temporária de prestadores de serviços não implica, por si só, preterição de candidatos aprovados e classificados em certame público, mas fora do limite de vagas oferecidas, notadamente quando não comprovado que os serviços contratados se destinam a atender, em caráter permanente e de modo substitutivo da execução direta por concursados de empresa estatal, demandas efetivas da empresa pública. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários majorados. (Acórdão 1636474, 07023951720218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, resta evidente que não há qualquer ilegalidade na eliminação da autora do concurso público.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com suporte no art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
- 
                                            23/01/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2024 13:55 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/12/2023 21:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            08/12/2023 04:03 Decorrido prazo de DANIELLA HOTT DO AMARAL em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            25/11/2023 03:47 Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 03:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 08:53 Publicado Certidão em 16/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            10/11/2023 19:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/11/2023 19:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/10/2023 11:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/10/2023 02:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            22/09/2023 02:34 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
- 
                                            21/09/2023 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709361-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA HOTT DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
 
 Valor da causa retificado no Sistema PJE.
 
 Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por DANIELLA HOTT DO AMARAL contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, tendo como objeto a sua reintegração ao concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal – SEE-DF, para o cargo de EB-Atividades.
 
 Alega a parte autora que alcançou a pontuação mínima para aprovação e que resta evidenciada a prática de preterição pela SEE-DF, que tem contratado servidores temporários em detrimento de servidores efetivos aprovados em concurso público, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
 
 A contratação de servidores temporários não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo, tampouco de candidato que sequer figura na lista de aprovados ou em cadastro de reserva.
 
 Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame e as normas do edital de regência.
 
 Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
 
 Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
- 
                                            20/09/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2023 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/09/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 15:33 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2023 15:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/09/2023 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            14/09/2023 23:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            14/09/2023 23:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            23/08/2023 02:30 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
- 
                                            22/08/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709361-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA HOTT DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer o concurso público em que está inscrita, o cargo ao qual concorreu, a nota obtida, a quantidade de vagas a serem preenchidas e a quantidade de candidatos classificados, tudo devidamente documentado. b) esclarecer o pedido de tutela de urgência e o pedido condenatório, os quais são por demais genéricos, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC. c) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
 
 Em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, deve corresponder à 12 remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
- 
                                            21/08/2023 10:44 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
- 
                                            19/08/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 17:37 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2023 17:37 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            17/08/2023 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            17/08/2023 17:12 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            17/08/2023 16:16 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            17/08/2023 15:25 Recebidos os autos 
- 
                                            17/08/2023 15:25 Declarada incompetência 
- 
                                            16/08/2023 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712528-44.2023.8.07.0003
Francisca Lusia da Costa da Silva
Nikolas Vinicius de Oliveira
Advogado: Antonio Celso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 11:27
Processo nº 0714551-85.2022.8.07.0006
Fabricio de Magalhaes Guimaraes
Gustavo Viegas da Silva
Advogado: Suesley Albuquerque da Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:34
Processo nº 0712650-45.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Picarras
Irenilda Rodrigues de Araujo Borges
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:54
Processo nº 0702028-13.2023.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Juatan Coelho Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 11:20
Processo nº 0009815-09.2015.8.07.0007
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Carlos Eduardo de Paula Abranches
Advogado: Leonardo Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:25