TJDFT - 0009815-09.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0009815-09.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 38305957) e foi suspenso por falta de bens em 20 de agosto de 2018 (ID 38306131).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:56
Declarada decadência ou prescrição
-
10/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:03
Outras decisões
-
15/05/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:01
Deferido o pedido de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:54
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:17
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:44
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 10:22
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:35
Expedição de Ofício.
-
04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:18
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 15:11
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 08:51
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:57
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:33
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 05:22
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2019 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:37
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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