TJDFT - 0746063-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO CORTE em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:18
Outras decisões
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10/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:44
Homologada a Transação
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29/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746063-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ARAUJO CORTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de relação contratual já cancelada.
Pgna, ainda, que a ré se abstenha de realizar ligações e de enviar mensagens para o contato do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 12:39:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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