TJDFT - 0733724-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733724-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 166834464), da procuração ad judicia (id. 162933650) e por ter sido apresentada antes da contestação do réu, o que dispensa sua anuência (art. 485, §4°do CPC), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733724-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, eis que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Outras decisões
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15/08/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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