TJDFT - 0744946-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744946-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor foi intimado a juntar aos autos suas fichas financeiras, desde a data de sua aposentadoria até a data de ajuizamento da ação, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Referida documentação é imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, e a sua ausência impõe o indeferimento da inicial.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744946-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial a fim de que venham aos autos as fichas financeiras do autor, desde a data de sua aposentadoria até a data de ajuizamento da ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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