TJDFT - 0706761-25.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2023 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 12:16 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 12:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            18/07/2023 11:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/07/2023 11:35 Transitado em Julgado em 13/07/2023 
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                                            14/07/2023 01:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 01:28 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:26 Publicado Sentença em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 13:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/01/2023 08:41 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 02:43 Publicado Certidão em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 14:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            13/12/2022 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            09/12/2022 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 00:16 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 28/07/2022 23:59:59. 
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                                            20/07/2022 01:28 Publicado Despacho em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            15/07/2022 12:56 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            20/06/2022 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 00:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59. 
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                                            08/06/2022 20:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 23:47 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2022 17:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2022 17:56 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            02/05/2022 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            27/04/2022 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2022 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 17:16 Expedição de Ofício. 
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                                            12/11/2021 02:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59. 
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                                            14/10/2021 02:40 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            21/09/2021 02:46 Publicado Decisão em 21/09/2021. 
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                                            20/09/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706761-25.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
 
 DECIDO. Os cálculos apresentados pela contadoria estão corretos, uma vez que foram aplicados o índice corretos, qual seja IPCA-e, e em relação aos juros moratórios, devem ser aplicados a partir de junho/2009 a remuneração oficial da poupança nos moldes do determinado no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
 
 Os juros da caderneta de poupança obedecem o estabelecido na Lei 12.703/2012, art. 12, inciso II. O termo inicial, por sua vez, é a data da intimação para o cumprimento de sentença, vez que a sua mora somente pode ser inferida após esta data, ante a natureza ex persona da referida mora (artigo 397, parágrafo único, do CC). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 DEVEDORA.
 
 VALOR DEVIDO.
 
 ATUALIZAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
 
 INDEXADOR.
 
 TAXA REFERENCIAL.
 
 TR.
 
 INAPLICÁVEL.
 
 IPCA-E.
 
 APLICÁVEL.
 
 STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CONTAGEM.
 
 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
 
 A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
 
 Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
 
 A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
 
 O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
 
 Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
 
 De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
 
 Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
 
 Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
 
 Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora. Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            16/09/2021 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2021 00:08 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2021 00:08 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            13/09/2021 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2021 02:59 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            28/06/2021 02:35 Publicado Certidão em 28/06/2021. 
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                                            25/06/2021 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            25/06/2021 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
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                                            25/06/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706761-25.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos cálculos de ID. 88794449, apresentados pela Contadoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
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                                            24/06/2021 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2021 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 01:03 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2021 20:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            30/03/2021 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2021 13:53 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência) 
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                                            26/03/2021 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2021 15:19 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2021 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2021 02:27 Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 02:40 Publicado Decisão em 26/01/2021. 
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                                            25/01/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021 
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                                            25/01/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706761-25.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA CAVALCANTE SCUTTI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Distrito Federal ao cumprimento de sentença, no que toca aos honorários advocatícios, movido por VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA. Defende o executado que há excesso de execução e que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, uma vez que foram incluídos juros de mora sobre o valor da causa desde o ajuizamento da ação, enquanto que o correto é desde a citação da execução, ou seja, 1/11/2020. Requer seja decotado o excesso de R$ 547,21. É o relato do necessário. Assiste razão em parte ao impugnante, ora executado. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na fase de conhecimento com base em percentual do valor da causa, devem incidir a partir da citação/intimação na execução, por ser esta a data a partir da qual o devedor é constituído em mora.
 
 Por outro lado, a base de cálculo, qual seja, o valor da causa, deve ser acrescido apenas de correção monetária desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 COISA JULGADA.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 DATA DO AJUIZAMENTO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
 
 Fixada, no processo de conhecimento, a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o montante compensatório de danos morais desde a data do arbitramento, há de ser aplicado tal marco, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 No cálculo de honorários fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, incide atualização monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento e juros de mora a partir da intimação do devedor para cumprir a sentença. (Acórdão 1007155, 07002858720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 6/4/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). Com relação aos índices utilizados no cálculo dos juros, devem incidir os juros da poupança, consoante previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, enquanto que a correção monetária, em conformidade com a conclusão firmada pelo Pretório Excelso no RE 870.847/SE (Tema 810), a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária, como é o caso dos autos, deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E. Referidos excessos devem, pois, ser decotados. Diante do exposto, acolho a impugnação para que o cálculo do valor em execução seja refeito pela exequente, adotando-se os seguintes parâmetros: 1 – O valor da causa deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, até a data da intimação do executado, 1/11/2020, mediante a aplicação do IPCA-E. 2 – o percentual fixado da título de honorários deve ser calculado sobre o valor da causa corrigido monetariamente, e após ser acrescido dos juros da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença. Em face de sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre a diferença entre o valor que constou na inicial do cumprimento de sentença e o valor devido em favor do executado.
 
 Corrija a Secretaria o polo ativo a fim de que conste VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA.
 
 Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            22/01/2021 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            22/01/2021 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2021 09:07 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            21/01/2021 18:59 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2021 18:59 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            16/12/2020 20:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/12/2020 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2020 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2020 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2020 15:11 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2020 15:11 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/10/2020 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/10/2020 04:17 Processo Desarquivado 
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                                            15/10/2020 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2020 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2020 16:31 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2020 16:47 Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            18/06/2020 11:33 Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência) 
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                                            18/06/2020 11:33 Transitado em Julgado em 25/05/2020 
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                                            26/05/2020 03:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            14/03/2020 02:50 Decorrido prazo de MARIANNA CAVALCANTE SCUTTI em 13/03/2020 23:59:59. 
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                                            18/02/2020 05:20 Publicado Sentença em 18/02/2020. 
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                                            17/02/2020 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2020 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2020 15:32 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2020 15:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/02/2020 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/02/2020 01:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2020 23:59:59. 
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                                            16/12/2019 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2019 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2019 13:31 Decorrido prazo de MARIANNA CAVALCANTE SCUTTI em 20/05/2019 23:59:59. 
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                                            07/05/2019 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2019 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2019 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2019 18:39 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2019 18:39 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            13/02/2019 09:36 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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