TJDFT - 0762676-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID190654124.
Expeça-se certidão de dÃvida, bem como proceda-se a inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD.
Após, certificado o trânsito da sentença e arquivem-se os autos, sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Outras decisões
-
21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de tÃtulos judiciais, segundo o enunciado nº. 75 do FONAJE.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÃVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÃTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÃZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desÃdia, bem como a ausência de patrimônio passÃvel de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juÃzo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032).
Além disso, após as buscas infrutÃferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passÃveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3.
A inexistência de bens passÃveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difÃcil reparação na extinção do processo sem mérito. (Acórdão n.1106214, 07041708820178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia Órgão julgador: 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÃLIA, DF, 4 de março de 2024 13:25:54. -
04/03/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
04/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para atualizar o débito exequendo.
Após, expeça-se certidão de dÃvida, bem como proceda-se a inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD e venham os autos conclusos para extinção do feito ante a ausência de bens.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:52
Outras decisões
-
15/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das consultas Renajud e Srei, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:47
Outras decisões
-
25/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
11/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:54
Outras decisões
-
30/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:32
Outras decisões
-
17/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÃLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 à s 19:00 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID170207479 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
BRASÃLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:40:00. -
02/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Decorrido prazo de JANICE PIRES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIGUERU SUMIDA EXECUTADO: JANICE PIRES GONCALVES DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID170207479 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
Após, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:28
Outras decisões
-
29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0762676-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Verifico que a parte executada foi devidamente intimada da fase do cumprimento de sentença conforme documento de ID 168470497 e não se manifestou no prazo legal.
Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dÃvida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituÃdo, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
15/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
08/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:14
Outras decisões
-
02/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
30/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JANICE PIRES GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
10/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:33
Decretada a revelia
-
10/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
10/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia
-
06/03/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/11/2022 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 17:07
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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