TJDFT - 0716244-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 19:03
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS LIMA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716244-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMIRES DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao restabelecimento do limite de seu cartão de crédito, no montante de R$ 1700,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora informa que desde 2021 possui um cartão de crédito administrado pela parte ré, cujo limite estabelecido no momento da contratação foi de R$ 1700,00.
Assevera que acumulou dívidas e que, por este motivo, optou por realizar um parcelamento dos débitos, o qual, ao final, implicaria em restabelecimento das condições iniciais da avença.
Argumenta que cumpriu integralmente a sua obrigação; não obstante, o limite de crédito do plástico foi reduzido para R$ 1,00.
A parte ré confirma que o cartão de crédito utilizado pela parte autora teve o seu limite reduzido; todavia, assevera que o procedimento em tela foi realizado mediante prévia informação ao cliente e diante da deterioração do perfil de crédito da cliente, em face do confesso inadimplemento.
Quanto ao pleito de restabelecimento de limite, argumenta que tal providência é descabida por meio judicial, porquanto a redução diz respeito a um ato praticado em exercício regular de direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a redução do limite do cartão de crédito da parte autora é fato incontroverso, confirmado na peça de defesa.
A controvérsia cinge-se a aferir se o ato foi praticado mediante observância do dever geral de prestação de informação aos consumidores (artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor); bem como se houve algum tipo de que quebra de compromisso futuro (de restabelecimento integral do limite concedido).
Quanto a este ponto, não obstante os argumentos suscitados na petição inicial, inexiste qualquer prova no processo capaz de comprovar que os colaboradores da parte ré assumiram a obrigação de restabelecer todo o limite de crédito outrora concedido à cliente após a quitação do acordo (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), sobretudo porque os extratos anexados aos ids. 159986086, 159987297, 159986093, 159986092, 159986087 não se prestam a esta finalidade.
Ademais, a atividade de concessão de crédito é dinâmica, na medida em que o perfil do tomador dos fundos é constantemente alterado em face de suas condutas, sejam elas positivas (pagamento de obrigações ao seu tempo, por exemplo) ou negativas (atraso na quitação de dívidas ou parcelamento destas).
Nesse contexto, o argumento suscitado pela parte ré para reduzir a nota de crédito da consumidora (pagamento em atraso de diversas parcelas do acordo – id. 166180797, páginas 11-15), o qual não foi objeto de impugnação específica pela cliente, por si só, enseja a alteração superveniente de eventual compromisso de restabelecimento de crédito inicialmente firmado.
Cumpre destacar ainda que o documento de id. 166180811, página 1, também não impugnado de forme específica, revela que a parte autora tinha total ciência quanto à redução de seu limite de crédito, ou seja: o dever de informação quanto a este ponto do contrato foi cumprido, a despeito de a prática de tal ato ser meramente facultativa; pois, em face do atraso das parcelas mencionado anteriormente, constatou-se a deterioração do perfil de risco de crédito da titular do plástico, o que autoriza a redução da oferta de limites, sem a necessidade de prévia notificação da consumidora, nos termos do § 2.º do artigo 10 da Resolução 96/2021 do Banco Central.
Logo, nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da instituição financeira no caso em apreço, o que implica na improcedência do pleito relativo ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a parte ré na condição de pessoa jurídica que concede crédito possui a faculdade de aumentar ou reduzir limites de clientes ou ainda de cancelar negócios jurídicos desta natureza, desde que respeitados os parâmetros de prévia comunicação (como no caso dos autos), bem como observada a boa-fé objetiva.
A prerrogativa em comento decorre diretamente da aplicação do princípio da autonomia privada, não sendo passível a discussão judicial de questões atinentes à liberdade de contratar e de alterar os termos e as condições de determinada avença.
Com efeito, descabida a pretensão de reversão da medida administrativa que reduziu o limite de crédito concedido à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 23:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 23:10
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS LIMA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/05/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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