TJDFT - 0724402-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:06
Outras decisões
-
09/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SUELY GEORGINA DA SILVA AZEVEDO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MURILO SIMOES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724402-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY GEORGINA DA SILVA AZEVEDO REQUERIDO: MURILO SIMOES CAVALCANTE S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende o embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724402-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY GEORGINA DA SILVA AZEVEDO REQUERIDO: MURILO SIMOES CAVALCANTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 18/04/2023, envolvendo os veículos Fiat Argo, placa PBC0452, de propriedade da autora, e Sedan Fiesta, placa NQC1515, conduzido pelo réu, a quem a autora atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito ocorrido em 18/04/2023 e, ante a ausência de impugnação específica do réu, configura-se que a colisão dos veículos ocorreu em estacionamento público situado na Quadra 702/703, na Asa Sul, após manobra de marcha à ré executada pelo réu para retirar o veículo da vaga de estacionamento.
Segundo o contexto, o veículo da autora trafegava na via e foi abalroado pelo veículo do autor quando este manobrou o veículo em marcha à ré para sair da vaga de estacionamento.
Evidencia-se que o réu agiu com imprudência, porquanto se dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o abalroamento.
Com efeito, o réu não observou a seguinte regra do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por conseguinte, o réu é responsável pela recomposição integral do patrimônio da autora (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil), segundo a nota fiscal do conserto realizado (ID 157903568 - Pág. 8), no montante de R$1.600,70 (um mil, seiscentos reais e setenta centavos).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o dano material de R$1.600,70 (um mil, seiscentos reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de SUELY GEORGINA DA SILVA AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:33
Juntada de intimação
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 20:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:37
Deferido o pedido de MURILO SIMOES CAVALCANTE - CPF: *22.***.*01-50 (REQUERIDO).
-
09/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718099-82.2022.8.07.0018
Maria Antonia Fonseca Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 13:05
Processo nº 0716585-03.2022.8.07.0016
Brenda Queiroz Bandeira
Dentalle Odontologia Especializada LTDA
Advogado: Angela Novais de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:53
Processo nº 0708813-97.2023.8.07.0001
Rafael Barbosa de Almeida
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:10
Processo nº 0709279-40.2023.8.07.0018
Carlos Augusto Gomes da Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 02:21
Processo nº 0036320-65.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jatir Roque Constantin
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 14:57