TJDFT - 0736736-29.2018.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:32
Indeferido o pedido de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2025 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 16:29
Decorrido prazo de LUCAS OLIVIERI CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:27
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 04:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:31
Indeferido o pedido de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
04/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:03
Indeferido o pedido de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736736-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, LUCAS OLIVIERI CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Requer o Exequente a inclusão no polo passivo da empresa JC MAX Imobiliária Ltda, alegando que o Executado Lucas Olivieri Carvalho é suposto sócio oculto da referida empresa.
Intimada, a empresa se manifestou em contraditório ao ID nº 192150942.
No mérito, afirma que o devedor Lucas nunca foi sócio e/ou gerente da referida empresa, mantendo vínculo na qualidade de corretor técnico da empresa e avaliador imobiliário e esposo da proprietária da empresa.
Decido.
A Teoria Expansiva da desconsideração da personalidade jurídica é um desmembramento novo da já consagrada Teoria da desconsideração da Personalidade Jurídica, utilizada pelo professor Rafael Mônaco, que é o pioneiro desta teoria em nosso ordenamento jurídico, com a finalidade de atingir o patrimônio de quaisquer sócios ocultos de determinada sociedade.
Nota-se que nesta teoria é possível desconsiderar a personalidade do sócio que está usando uma sociedade sua, todavia, que está em nome de outras pessoas, isto é, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade.
E assim, a responsabilidade recairá sobre terceira pessoa alheia a seus negócios, e este nunca terá seu patrimônio ameaçado pelos insucessos da atividade empresarial.
Segundo Cristiano Chaves Farias (Direito Civil: teoria geral / Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.455), “trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora”.
Portanto, se observa a grande eficácia desta Teoria na sociedade atual, tendo em vista que a partir desta é possível chegar à pessoa que estaria dissimulando a sociedade, para satisfazer os credores e evitar maiores prejuízos, mormente a consumidores.
Contudo, para o enquadramento na condição de sócio oculto, deve haver prova da prática de atos de gestão, típicos do sócio, o que não ficou evidenciado nos autos, sendo certo que o fato do devedor Lucas Olivieri Carvalho ser esposo da proprietária da empresa JC Max Imobiliária Ltda e funcionário da referida empresa não significa, por si só, que essa pessoa seja, efetivamente, sócio oculto da empresa.
O simples vínculo familiar e o nome do devedor no site da empresa JC MAX Imobiliária Ltda também não são capazes de demonstrar, de forma irrefutável, a confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto, sendo os documentos carreados aos autos insuficientes para a prolação de uma decisão que inclua alguém no polo passivo, pois se baseia apenas em probabilidade.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: "Agravo de instrumento interposto por LILIAN MARINS CAVALIERI D ORO contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade expansiva.
O pedido de antecipação da pretensão recursal envolve não só a instalação do incidente como também emissão de juízo de valor quanto ao seu mérito.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Em exame preliminar, não reconheço a probabilidade direito em razão de o mérito estar a depender primeiramente do deferimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, em fase antecedente ao julgamento de mérito quanto ao próprio incidente.
Igualmente não reconheço a urgência da medida em razão de o atraso do pagamento do crédito estar relacionado com a insolvência do devedor e não da empresa que se pretende alcançar após transitada em julgado a sentença.
Se mostra necessário, assim, que a Agravada seja devidamente citada e intimada para apresentar resposta ao recurso e que a decisão seja tomada de forma Colegiada.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Cite e intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 2.
Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
A inferência da credora é a de que, por se tratar de relação de consumo e em razão da existência de contrato de correspondente cambiária, deve a corretora de câmbio responder pelos atos de empresa que integrava o mesmo grupo empresarial de seu corresponde cambiário. 2.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se observar, ainda, a disciplina do art. 134, § 4º, do CPC, que exige que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade pressupõe a prévia demonstração do preenchimento legal específico. 3.
Esse Colegiado tem reiterados julgados reconhecendo na fase de conhecimento a solidariedade da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, decorrente de ato praticado pela sua correspondente cambiária IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
A exemplo, cito o acórdão n. 1390342, julgado em 07/12/2021, rel.
Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima. 4.
O exame do processo na origem (0732525-76.2020.8.07.0016) revela que a consumidora demandou na fase conhecimento apenas contra a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e contra essa foi constituída a sentença condenatória de pagamento de quantia certa.
Em fase de cumprimento de sentença requereu e obteve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, quando então passaram a ser responsáveis pela condenação as empresas J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN MORAIS OLIVEIRA. 5.
Contudo, em fase da inexistência de localização de bens passíveis de penhora, requereu nova desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade expansiva, ao argumento de que as empresas IEX, J&B e GRUPO LÍDER operavam no mercado de câmbio na qualidade de corresponde cambiária da B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, na forma da Resolução BACEN n. 3.954.
Citou dois precedentes persuasivos, sendo o primeiro representado pelo acórdão n. 1392129, 8ª Turma Cível, julgado em 15/12/2021 e o segundo pelo acórdão n. 1428624, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/06/2022.
Em ambos se aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Ainda que se reconheça a relação de consumo que originou o negócio de compra e venda de moeda estrangeira, realizado pela consumidora com a empresa IEX Agência de Viagens, a atrair a aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, não há como se admitir a instauração do incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica tal como requerido. 7.
Como bem fundamentando na decisão agravada, essa modalidade de desconsideração da personalidade tem por objetivo atingir os bens daquele que figura como sócio oculto de determinada pessoa jurídica, se beneficiando da atividade empresarial, mas fugindo de suas responsabilidades.
Sem esse elemento específico não há como se admitir a instauração do incidente mesmo em se tratando relação de consumo. 8.
Se o objetivo final da credora era o de reconhecer a solidariedade da empresa que atua como corretora de câmbio pelos atos praticados por seu correspondente, cabe a esta promover a respectiva ação em busca dos seus direitos e não expandir os efeitos da coisa julgada. 9.
Portanto, confirmo a decisão agravada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1662747, 07020282520228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que o Exequente não colaciona aos autos provas hábeis a ratificar a existência de fraude, confusão patrimonial ou existência de sócios de fato, indefiro o prosseguimento da execução contra a pessoa indicada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa JC Max Imobiliária Ltda.
Com o trânsito em julgado, ao CJU para cumprir o item 2 da decisão de ID nº 185881744 e descadastrar a interessada.
Após, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:16:38.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Indeferido o pedido de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
20/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JC MAX IMOBILIARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ao CJU: Cumpra-se o quarto parágrafo da decisão de ID nº 185881744.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa JC MAX IMOBILIARIA LTDA apresentar resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736736-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, LUCAS OLIVIERI CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:24:49. -
26/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736736-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, LUCAS OLIVIERI CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Recebo o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID nº 185060029).
Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso da execução.
Retifique-se a classe judicial do feito e inclua-se a empresa JC MAX IMOBILIARIA LTDA, CNPJ:46.***.***/0001-60, na condição de INTERESSADA até que seja decidido o incidente.
Após, cite-se a empresa interessada, conforme art. 135, do CPC, para apresentação de resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (endereço - ID nº 170747819). 2.
Nos termos da decisão de ID nº 163074302, inclua-se a empresa LUCAS OLIVIERI CARVALHO *05.***.*37-72, CNPJ: 41.***.***/0001-56 no polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:34:45.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:09
Outras decisões
-
31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736736-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, LUCAS OLIVIERI CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para inserir cópia do contrato social da empresa JCMAX IMOBILIÁRIA LTDA e suas respectivas alterações, ou certidão atualizada da junta comercial, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:26
Outras decisões
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:55
Outras decisões
-
07/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/05/2023 07:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:43
Outras decisões
-
10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:27
Outras decisões
-
06/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/02/2023 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:49
Outras decisões
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/11/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:49
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 20:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 21:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:24
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 22:44
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/05/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/03/2021 06:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 07:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 19:16
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/02/2021 20:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/01/2021 21:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/01/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/12/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/08/2020 07:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:17
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LUCAS OLIVIERI CARVALHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 07:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2020 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 07:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 07:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 18:42
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 20:18
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2020 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/06/2020 22:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/06/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:08
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/05/2020 22:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/03/2020 04:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/03/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/02/2020 17:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/01/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2020 20:19
Recebidos os autos
-
12/01/2020 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/12/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2019 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2019 09:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/11/2019 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:45
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:55
Expedição de Alvará.
-
05/11/2019 13:01
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:24
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/10/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/09/2019 08:04
Decorrido prazo de LUCAS OLIVIERI CARVALHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 14:49
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 14:49
Juntada de carta
-
25/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/07/2019 04:35
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2019 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/05/2019 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/05/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 05:53
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/04/2019 05:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 05:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:21
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2019 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/04/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/04/2019 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 04:31
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 20:45
Recebidos os autos
-
08/04/2019 20:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/04/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 05:16
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 19:18
Recebidos os autos
-
29/03/2019 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/03/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/03/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 13:08
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2019 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 20:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 20:21
Juntada de mandado
-
13/11/2018 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/11/2018 23:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 13:23
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 23:05
Recebidos os autos
-
17/08/2018 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/08/2018 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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