TJDFT - 0702791-46.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 00:17
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:40
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2022 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
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21/12/2021 20:15
Expedição de Ofício.
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VASCONCELOS TERRER TERRA em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702791-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CAROLINA VASCONCELOS TERRER TERRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora (IDs 98153227 e 98722951) formulado pela parte executada ANA CAROLINA VASCONCELOS TERRER TERRA, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo.
Na ocasião, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos. A análise das informações dos autos, aduz que foi bloqueada, por meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 1.857,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em contas nos Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, do Brasil e NU Pagamentos S.A., o que correspondera a valor parcial do débito exequendo na data da constrição. De fato, extrai-se, do comprovante SITAF que, nesta data, há registro de pagamento, não apenas o parcelamento do débito exequendo à época da determinação de bloqueio.
Na data em que determinada a penhora, porém, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava integralmente pago, algumas CDAs estavam parceladas; outras, sem qualquer anotação de pagamento ou causa de suspensão de exigibilidade, o que torna o ato de constrição legítimo. Observe-se que às CDA's de nº 5-0207935319, 5-0207935327 e 5-0207935335, únicas consideradas para o cálculo do valor penhorado, tinham anotação de código 38 (ajuizadas); as demais, 39 (parceladas). Nesse contexto, o parcelamento ou pagamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado. Não obstante, considerando-se que houve o pagamento integral das CDA's que justificaram a constrição parcial realizada, necessária a liberação do valor penhorado. Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 1.857,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bloqueados via sistema SISBAJUD, na conta dos Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal, do Brasil e NU Pagamentos S.A. (ID 97940352). Preclusa esta decisão, considerando o atual panorama da pandemia da Covid-19, excepcionalmente, defiro o pedido de transferência formulado pela parte requerente no ID 98722951, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente), expedindo-se o competente ofício. Ademais, considerando que as demais CDAs ainda estão com sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento administrativo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:48
Recebidos os autos
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16/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/07/2021 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/06/2021 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2021 12:20
Audiência Conciliação não-realizada em/para 09/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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27/01/2021 14:50
Recebidos os autos
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27/01/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/01/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/01/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/01/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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