TJDFT - 0720790-62.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:27
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:36
Juntada de consulta renajud
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25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:25
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), MARIANGILI LUCAS VIEIRA - CPF: *52.***.*40-82 (EXECUTADO).
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720790-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 188419949.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de proposta de acordo retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720790-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIANGILI LUCAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168864606: ÁGUIA - CRÉDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME propôs em 23/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 03/09/2021, conforme ID 102024077, fl. 90.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107561826, fl. 92.
Houve o declínio de competência da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para este Juízo, conforme decisão de ID 108781787, fls. 108/111.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 507,74, conforme certidão de ID 124259717, fl. 126.
Compareceu a executada aos autos na petição de ID 124894590, fl. 131, na qual opôs impugnação à penhora.
Na decisão de ID 138802908, fls. 185/187, o juízo rejeitou a penhora e, também, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à executada.
Na petição de ID 142050943, fl. 197, a executada noticiou a interposição do agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual, na decisão de recebimento, foi concedida a medida liminar para deferir a gratuidade de justiça à executada, conforme decisão de ID 144965924 - Ofício entre Órgãos Julgadores - ID de origem 42151432.
Na petição de ID 154668531, fls. 213/216, a parte exequente requereu fosse expedido ofício às principais corretoras de criptomoeda, na decisão de ID 160043765 - fls. 216/218 o juízo indeferiu a expedição do ofício, mas deferiu a realização de outros atos executivos.
Pedido da exequente de consulta ao sistema INFOJUD no ID 160701688 - fls. 220/221.
Consulta a esse sistema feito pela secretaria e resultado da pesquisa nos IDs 164496552 a 164496554 - fls. 224/250.
Em seguida, a exequente pediu a penhora de parte do remuneração da executada (ID 164782270 - fls. 252/257).
No ID 166719320 - fls. 259/273, foi juntado o acórdão do AGI n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à executada e desconstituída a penhora dos valores penhorados de R$ 18,11 e R$ 489,63.
Alvará expedido em favor da executada no ID 171247953.
Acrescento que, na decisão ID 168864606, o juízo deferiu o pedido do de penhorar 20% da remuneração líquida da executada, após os descontos de imposto de renda e previdência.
A executada apresentou impugnação no ID 171662871, na qual suscitou a impenhorabilidade do salário.
Resposta da exequente no ID 175338527.
Decido.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
No caso dos autos, o juízo deferiu a constrição de 20% da remuneração bruta, após abatidos apenas os descontos de imposto de renda e previdência.
Pelo contracheque da executada de ID 171662873, é possível verificar que o resultado dessa penhora seria de aproximadamente R$ 1.440,98, o que representa 14,84% do total da remuneração bruta, bem como 28% da remuneração líquida.
Contudo, a executada possui outros descontos facultativos realizados no contracheque, com margem consignável próxima de R$ 780,00.
Com isso, reputo razoável reduzir o montante penhorado para 1% da remuneração líquida, o que dará aproximadamente R$ 780,00 mensais.
Como débito é pouco mais de dez vezes esse valor, verifica-se que o débito poderá ser adimplido em até um anos.
Isso, por sua vez, respeitará o princípio da menor onerosidade da executada e garantirá a satisfação do processo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora e determino que seja feita a constrição mensal de 15% da remuneração líquida da executada.
Oficie-se ao empregador da executada, Secretaria de Estado de Educação do DF, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% da remuneração líquida da executada, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente, em até 15 dias.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Por oportuno, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, dos valores a serem penhorados e depositados em conta judicial pelo órgão pagador da executada, acompanhados dos acréscimos.
Realizado o adimplemento da obrigação executada, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de MARIANGILI LUCAS VIEIRA - CPF: *52.***.*40-82 (EXECUTADO)
-
17/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720790-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160043765 - fls. 216/218: AGUIA - CRÉDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME propôs em 23/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 03/09/2021, conforme ID 102024077, fl. 90.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107561826, fl. 92.
Houve o declínio de competência da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para este Juízo, conforme decisão de ID 108781787, fls. 108/111.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 507,74, conforme certidão de ID 124259717, fl. 126.
Compareceu a executada aos autos na petição de ID 124894590, fl. 131, na qual opôs impugnação à penhora.
Na decisão de ID 138802908, fls. 185/187, o juízo rejeitou a penhora e, também, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à executada.
Na petição de ID 142050943, fl. 197, a executada noticiou a interposição do agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual, na decisão de recebimento, foi concedida a medida liminar para deferir a gratuidade de justiça à executada, conforme decisão de ID144965924 - Ofício entre Órgãos Julgadores - ID de origem 42151432.
Na petição de ID 154668531, fls. 213/216, a parte exequente requereu fosse expedido ofício às principais corretoras de criptomoedas para que informassem se a executada possuía ativos financeiros junto a elas.
Na petição de ID 156842942, fls. 222/223, a parte exequente informou não possuir indícios de que a parte executada seja investidora em criptoativos.
Reiterou o pedido de expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas.
Acrescento que, na decisão de ID 160043765 - fls. 216/218 o juízo indeferiu a expedição do ofício, mas deferiu a realização de outros atos executivos.
Pedido da exequente de consulta ao sistema INFOJUD no ID 160701688 - fls. 220/221.
Consulta a esse sistema feito pela secretaria e resultado da pesquisa nos IDs 164496552 a 164496554 - fls. 224/250.
Em seguida, a exequente pediu a penhora de parte do remuneração da executada (ID 164782270 - fls. 252/257).
No ID 166719320 - fls. 259/273, foi juntado o acórdão do AGI n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à executada e desconstituída a penhora dos valores penhorados de R$ 18,11 e R$ 489,63.
DECIDO.
Sem êxito nas tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte.
Revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo não são absolutas.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré.
Mostra-se razoável acolher o pedido do autor, no sentido da penhora de até 20% da remuneração líquida da executada.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 20% da remuneração líquida da executada, após os descontos legais de imposto de renda e previdência.
INTIME-SE a executada para eventual impugnação, em até 15 dias.
Depois, dê-se vista à exequente para resposta, no mesmo prazo.
Dê-se vista ao autor para resposta.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao empregador do executado, Secretaria de Estado de Educação do DF para que execute, mensalmente, a penhora de 20% da remuneração líquida da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, independentemente de preclusão, dos valores penhorados de R$18,11 e R$489,63 (ID 124259718 - fls. 122/124), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos respectivos dados bancários.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:37
Outras decisões
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:11
Outras decisões
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
08/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:56
Outras decisões
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:55
Outras decisões
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2022 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 12:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:40
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:33
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 01:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2020 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:06
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 11:57
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:16
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 04:10
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 06:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2018 16:31
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2018 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 15:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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