TJDFT - 0717079-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 19:06
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO GRYNSZPAN em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717079-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FLAVIO GRYNSZPAN EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FLÁVIO GRYNSZPAN ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Alega a ilegitimidade passiva da Motorola do Brasil ltda. e dos seus ex-sócios; decurso do prazo de citação pessoal dos ex-sócios em 20 de setembro de 2011; ilegalidade da certidão de dívida ativa. da prescrição intercorrente (lef, art.40) e a impossibilidade de cumulação da taxa selic e correção monetária.
Após apresentar os fundamentos, pede: “seja deferida urgente liminar impedindo qualquer medida coativa e/ou punitiva em desfavor do Embargante Flávio Grynszpan e quaisquer dos exsócios, como protestos, inclusão em rol de maus pagadores e CADIN, além da expedição de mandados de citação e/ou penhoras e arrestos, não apenas porque o Juízo está caucionado, como também porque não possuem qualquer atuação ilícita e/ou excesso de poderes, sendo flagrante a violação do artigo 123 e 135/CTN e, notadamente, ultrapassado em 20 de setembro de 2011 o prazo para a inclusão, cf.
REsp 205887, Rel.
DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005” (AgRg no REsp 1202195/ PR); seja reconhecida carência de ação por ilegitimidade e falta de interesse (de agir e adequação), pelos motivos de fato e de direito acima expostos, recordando que a sociedade extinta em 1º de outubro de 2002 é parte ilegítima e com muito maior razão o ex-sócio e ora Embargante que se retirou em 1999, recordando que é impossível a substituição da certidão de dívida ativa cf.
Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, em preservação ao artigo 5º, LIV/CF c.c. artigo 17 e 485, VI, todos do Diploma Processual Civil; requer, com fundamento no REsp 205887, Rel.
DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005 e no artigo 124 e 135/CTN, artigo 50/CC e artigo 28/CDC- o reconhecimento da impossibilidade de compor o pólo passivo demanda e, notadamente, após o encerramento da prescrição quinquenal para fazê-lo, com integral provimento dos pedidos deduzidos nestes embargos, de forma a determinar a exclusão definitiva dos ex-sócios arcando a Embargada com os ônus da sucumbência; 7. caso assim não entenda, seja reconhecida a inequívoca fluência do prazo previsto no artigo 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/80, entre 2006 e 2020, período muito superior ao quinquenal previsto em lei, como decidido no Resp. 1.340.553, julgado pelo Ministro Relator Mauro Campbell, j. em 16/10/2018, em integral provimento dos presentes Embargos, reconhecendo a manifesta nulidade da cobrança, dos atos praticados e das inclusas certidões de dívida ativa, confirmando-se na íntegra as liminares deferidas, para exclusão definitiva dos ex-sócios e, outrossim, impedir em definitivo a exigência do crédito tributário, afastando quaisquer providências coativas e/ou punitivas, arcando a Embargada com os ônus da sucumbência; subsidiariamente, na remota hipótese de improcedência, requer que sejam revistos os valores exigidos, vez que impossível juridicamente cumular correção monetária e juros SELIC, que já são atualização composto de correção e juros respeitando-se o decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, de forma a impedir confisco e perda de direito de propriedade do Embargante, preservando o disposto no artigo 5º, XXII, XXIII, e 170, II e III, ambos da Constituição Federal artigo 884 do Código Civil; requer, em todas as hipóteses acima, sem exceção, o reconhecimento de prática de litigância de má-fé, em razão de violação ao artigo 77, II e 80, V e VI, arcando com as multas e indenizações previstas no artigo 81, fixadas de forma punitiva e pedagógica.
Resposta no id 133087416.
Pede a rejeição do pedido.
Defende a legitimidade e ausência de prescrição.
Réplica apresentada.
Converti o feito em diligência e as partes se manifestaram.
Decido.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Como já dito, há falta de interesse processual do embargante FLÁVIO GRYNSZPAN em questionar a legitimidade passiva da Motorola do Brasil Ltda e do outro sócio Carlos Emílio Stroetter, uma vez que ninguém pode pleitear em nome próprio suposto direito de terceiro em ser excluído da execução (art. 18 do Código de Processo Civil.).
Além disso, FLÁVIO GRYNSZPAN responde apenas pelo débito nº 1, de número 011983359, refere a multa do Procon.
Não tem, portanto, interesse em questionar os débitos 2 e 3 informados na inicial da execução fiscal.
Fato que foi confirmado pelo próprio embargado.
Assim, não se justificam as alegações do embargante em relação às demais pessoas e créditos.
Como se nota, o embargante responde apenas pelo crédito 1.
Ele foi constituído em 28/03/2005.
Seria referente a multa fixada pelo Procon em 2004.
No entanto, conforme documento de id 120095334 - Pág. 12, fl. 73 do PDF, o embargante realmente se retirou da sociedade em 14/4/1999.
Tal documento tem fé pública, porque é originado da Junta Comercial de São Paulo.
Por outro lado, sendo multa do Procon, ela é imposta exclusivamente ao fornecedor, nos termos do art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não demonstrou o embargado que no processo administrativo em que foi aplicada tal multa o embargante foi condenado solidariamente.
Na verdade, conforme fls. 375 do PDF, confirmou o DF que o embargante foi incluído na CDA porque a empresa teria sido extinta.
Não se aplica, contudo, o julgado mencionado pelo embargado, porque o embargante não está figurando como credor da empresa extinta.
Mas sim como devedor.
O que se apresentou foi uma desconsideração da personalidade jurídica, feita de forma extrajudicial, sem previsão legal, e com inobservância do prévio contraditório administrativamente.
Assim, sem mais delongas, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante, porque não há fundamento jurídico que ampare sua inclusão na execução fiscal.
Quanto às demais questões, como já afirmado, o embargante não tem interesse processual.
E o acolhimento do pedido de ilegitimidade também dispensa a análise das demais teses e pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para responder à execução fiscal apensada.
Extingo a execução fiscal 0014936-51.2006.8.07.0001 em face do embargante.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Há sucumbência recíproca não equivalente.
O embargante tem interesse processual apenas para discutir a CDA de R$ 923,13, que corresponde a 4,65% do valor da causa dos embargos.
Portanto, o embargante deve pagar 95,35% das custas processuais.
Condeno o DF a ressarcir 4,65% as custas iniciais pagas.
Condeno o DF também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em R$ 700,00, por ser diminuto o valor da CDA que o embargante responde.
Diante da sucumbência do embargante, condeno-o a pagar honorários advocatícios em favor da PGDF, fixados em 10% sobre 95,35% do valor da atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Apenas houve uma inclusão indevida em CDA.
Rejeito o pedido do embargante nessa questão.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Conforme julgado do STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019, os valores somente podem ser levantados após o trânsito em julgado, ainda mais considerando que quem depositou nos autos foi a Motorola Mobility, fl. 59 do DF e id 120095333.
Não o embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO GRYNSZPAN em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO GRYNSZPAN em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:58
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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08/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 22:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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