TJDFT - 0715262-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715262-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA EMBARGADO: SINARA RIBEIRO GUIMARAES Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SINARA RIBEIRO GUIMARAES, em que alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista a garantia constitucional descrita no artigo 5º, inciso LXXIV, deferida em favor da executada nos autos da ação executiva 0700606-91.2023.8.07.0007.
Intimado, o exequente se manifestou ao ID 203728888.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante sentença de ID 191579873.
Alega a executada que a exigibilidade da cobrança da verba encontra-se suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à devedora nos autos da execução correlata n. 0700606-91.2023.8.07.0007, em 09/03/2023, consoante ID 166971207.
Sustenta que o exequente não comprovou a modificação da situação econômica do devedor, consoante previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, assiste razão à executada.
Da análise dos autos, nota-se que foi deferida a gratuidade da justiça à exequente SINARA RIBEIRO GUIMARAES (ora executada), nos autos executivos n. 0700606-91.2023.8.07.0007, consoante ID 166971207.
Sobre esse ponto, em que pese inexista anotação da gratuidade nestes autos em favor da executada, a jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de estender os benefícios concedidos na execução aos embargos e vice-versa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1.
Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1.
Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3.
Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO.
DEVIDA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CERTEZA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2.
Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3.
No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4.
Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Assim, deferido o benefício da gratuidade de justiça no início do processo, não havendo revogação, as verbas de sucumbência fixadas na sentença ficam com a sua exigibilidade suspensa, independentemente de expressa ressalva.
Ressalta-se que a mera omissão no dispositivo da sentença não constitui condição apta para revogação da do benefício, consoante já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO INÍCIO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUE FIXOU A SUCUMBÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao início do processo, não tendo havido impugnação na forma do art. 100, do CPC, as verbas de sucumbência fixadas na sentença ficam com a sua exigibilidade suspensa, independentemente de expressa ressalva. 2.
A omissão, na sentença da fase de conhecimento, quanto à ressalva da suspensão da exigibilidade não corresponde à revogação do benefício, o que pressuporia oportuna impugnação.
Logo, não há que se falar que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença tenha violado a coisa julgada.
Ao revés, permitir o cumprimento de sentença, a despeito de o benefício não ter sido revogado, é que violaria a preclusão. 3.
A revogação do benefício, nesta fase processual, demandaria a demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, consoante o art. 98, § 3º, do CPC, condição sequer alegada. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1762412, 07116750320218070004, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Outrossim, apesar da r. sentença não considerar tal condição na parte dispositiva, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do art. 494, I, do CPC, deve ser revista a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado já certificado, para fins de constar a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos, com lastro no art. 98, § 3º, do CPC.
Em consequência, entendo que o presente cumprimento de sentença também deve ser extinto, diante da inexigibilidade da obrigação, alegada com base no art. 525, § 1º, III, do CPC.
Ante o exposto, retifico de ofício a r. sentença, a despeito do trânsito em julgado e para que conste da coisa julgada, para incluir o seguinte trecho: "Suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, já que beneficiária a parte executada (exequente nos autos executivos), o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC".
Mantenho os demais termos da r. sentença.
Ato contínuo, ACOLHO a presente impugnação e extingo o cumprimento de sentença, ante a notória inexigibilidade da obrigação.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da omissão na sentença de matéria de ordem pública.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715262-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA EMBARGADO: SINARA RIBEIRO GUIMARAES Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por LIDIA CUNHA ALMEIDA em desfavor de SINARA RIBEIRO GUIMARÃES, sob o argumento básico de que teria ocorrido desavenças contratuais no trespasse de uma cafeteria, e que, por conta disso, restaria caracterizado o excesso de execução, além da inexigibilidade da nota promissória em sede de execução de título extrajudicial (ID 166963440).
Após cumprimento da ordem de emenda da inicial (ID 166971207, complementado pelo ID 168707398), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução e sem o efeito suspensivo da marcha executiva, além de comando para que a parte embargada pudesse apresentar resposta (ID 171930008).
Certidão de transcurso de prazo da manifestação por parte da embargada (ID 174962503).
Após despacho de especificação de provas (ID 178001205), a embargante pugna pelo julgamento antecipado (ID 177832411), e a embargada sustenta que não teria sido efetivado o cadastramento de todos os seus advogados, fato que ensejaria a nulidade do ato da intimação para impugnação (ID 178681330).
Decisão judicial que reputou válida a intimação da embargada para apresentação de impugnação aos embargos (ID 186879670), e que restou preclusa pela ausência de recurso (certidão de ID 190292365). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A parte embargante aduz que o credor deixou de juntar documento indispensável no bojo da execução, especificamente a nota promissória original.
O feito executivo foi lastreado em tal promessa de pagamento, tendo como parâmetro a simples fotografia do título executivo extrajudicial (ID 166971207).
O argumento da ausência de documento essencial ao aparelhamento da execução é matéria que se confunde com o mérito.
A juntada do título original não se coadunaria com o formato do processo eletrônico. É materialmente impossível corporificar, em modo digital, a integridade da nota promissória, de modo que eventual desvinculação deve ser objeto de discussão por meio de via própria. É digitalmente impossível fazer com que o corpo material da nota promissória seja palpável na presente lide eletrônica.
Ainda que se argumente que tal título deveria ficar acondicionado na serventia judicial, tal fato, por si só, não se sustenta, diante da regra basilar de que o que não está nos autos não está no mundo.
A vida digital possui um ambiente e atmosfera próprias que acabam contribuindo com a eficiência e a economicidade do sistema de justiça.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim sendo, a qualificação dos atributos do título executivo será apreciada no decorrer da presente, não existindo plausibilidade jurídica para extinção prematura da marcha executiva. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ).
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes, impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, o deslinde do feito não comporta maiores ilações, cabendo aferir se houve descumprimento de prestação que incumbia às partes no contrato avençado entre elas, fato que, se provado, poderia culminar com a situação de inexigibilidade da obrigação (artigo 917, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil). 4.
Análise da Regularidade da Nota Promissória.
Compulsando os autos, vislumbro que o título que aparelha a execução é uma nota promissória (ID 92398611).
Pois bem, no local do pagamento constou que seria efetivado depósito bancário na Caixa Econômica Federal (ID 166971207).
Ou seja, o emitente do título confundiu conceitos básicos de local e modo de pagamento, valendo-se ressaltar que a forma mais usual de quitação da nota promissória consiste na devolução da cártula do credor ao devedor.
A nota promissória é um título autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida pelo Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme).
O ponto de atenção que se quer destacar nesse tópico, é justamente a inserção equivocada do modo de pagamento no local de pagamento da nota promissória.
Os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração são corolários da segurança jurídica no tráfego comercial, de modo que o preenchimento da nota promissória deve observar critérios rígidos de feitura e do estabelecimento formal do local de pagamento.
A indicação correta na nota promissória do local de cumprimento da obrigação assumida, até constitui requisito não essencial.
Contudo, o preenchimento indevido é mais grave que a não inserção do local de pagamento, pois tem a força de desnaturar o título executivo extrajudicial.
Trata-se de requisito previsto no art. 75, item 6 e art. 76, da Lei Uniforme de Genébra, faltando, na hipótese de preenchimento de outro conteúdo que não o local de pagamento, o pressuposto processual específico para o processo executivo.
Pois bem, o art. 889, § 2º, do Código Civil estabelece que deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
Já o §2º ensina que se considera lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Contudo, o título não está em branco no caso concreto, mas sim contaminado pelo invencionismo de confundir modo de pagamento da obrigação com o local em que a quitação deveria ser realizada.
A inserção no título de que o local de pagamento seria o mesmo que o de uma operação de depósito bancário, por si só, não se sustenta.
A “nota promissória” restou, como título executivo extrajudicial, contaminada pela mescla de conceitos jurídicos distintos e que, caso não sejam observados com precisão, tem a força de gerar insegurança no comércio jurídico.
A promessa de pagamento pode ser transferida a terceiro, por meio de endosso.
A determinação de depósito em determinada conta bancária afeta a regularidade usual, de cumprimento da obrigação, com a entrega da cártula (quitação).
A autonomia da declaração cartular é a premissa básica da regularidade na emissão da nota promissória, não se podendo inovar nesse campo.
Não se pode permitir ampla margem de tolerância que desconfigure o real local de pagamento na nota promissória, como se uma conta bancária ocupasse um lugar no espaço.
Aliás, a vinculação desse modo de pagamento, na hipótese de endosso do título, geraria insegurança no comércio jurídico.
Ou seja, eventual endossatário não teria como receber o valor monetário constante da cártula, pois o modo de pagamento já foi pré-definido, qual seja: depósito em conta corrente na Caixa Econômica Federal.
René Ariel Dotti afirma que a nota promissória documenta a promessa de prestação futura do devedor em favor do credor.
Destaque-se que aludida promessa de pagamento pode ser cedida a um terceiro, mediante endosso, a título de exemplo.
Ora, se é permitido descaracterizar o local de pagamento com a inserção do meio de pagamento (depósito em conta bancária), tal situação, se permitida pelo Judiciário, potencializaria incertezas de toda ordem, sobrecarga de judicializações e o estado de dúvida a quem se deve efetivamente pagar pelo crédito representado na cártula.
No caso em tela, embora seja prescindível o preenchimento do local de pagamento da nota promissória, a inserção, indevida, do modo de cumprimento da obrigação, descaracterizaria a relação cambial.
O local do pagamento não é para ser vilipendiado pelas partes, embora possa permanecer em branco, por ser requisito acidental.
Frise-se que o lugar de cumprimento da obrigação não é um campo de recreio na nota promissória, em que as partes podem inserir, a tempo e a hora, o que bem quiserem.
Assim sendo, esse espaço no título não pode se prestar a um desabafo aos encargos moratórios, a um texto qualquer a respeito da origem da dívida ou mesmo a forma que o credor pretende receber o que lhe é de direito.
O lugar de cumprimento da obrigação, expresso no título, tem, inclusive, o condão de determinar o Juiz Natural da causa, tanto que o local do pagamento expressamente indicado na nota promissória determina a competência para a execução da cártula (TJDFT, 20.***.***/1910-65 DF 0034266-82.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 8ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/02/2019.
Pág. 470/472).
Por fim, em que pesem os argumentos expendidos a respeito da operação de trespasse, contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial (cafeteria), nada justifica a continuidade do feito na seara especializada da execução.
Não há como reconhecer a certeza e a exigibilidade da nota promissória que foi preenchida de forma a desvirtuar o local de pagamento da obrigação. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), por reconhecer a ausência de certeza e exigibilidade do título que aparelhou a execução, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada, SINARA RIBEIRO GUIMARÃES, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0700606-91.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 01 de abril de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
01/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715262-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA EMBARGADO: SINARA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por Lídia da Cunha e Almeida em face de Sinara Ribeiro Guimarães.
Os embargos foram recebidos por meio da decisão de ID 171930008, sendo determinada a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao ID 174962503, certificou-se o transcurso in albis do prazo para embargada juntar aos autos a impugnação aos embargos.
Por meio da petição de ID 178681330, a parte embargada requereu o chamamento do feito à ordem, sob argumento de que nos autos do processo de execução, houve substabelecimento em favor do advogado Allan Franklin Pacheco Silva, OAB/DF 75.560, o qual não foi cadastrado nestes autos e por isso não teve ciência da decisão de recebimento.
Assim pugna pelo renovação do prazo para apresentar impugnação.
Intimada, a embargante apresentou manifestação de ID 186287351. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos foram distribuídos em 30 de julho de 2023.
Nos autos dos processo de execução, foi certificado a oposição dos presente embargos em 01/08/2023, consoante documento de ID 167199510, oriundo daqueles autos.
Na data de 09/08/2023, foi procedida a associação à execução correlata e cadastrado os advogados das partes, conforme certidão de ID 168217561.
Ressalta-se que, na ocasião do cadastro, a única patrona responsável por patrocinar a parte embargada era a advogada Djéssica Lee da Silva Gomes, OAB/DF n.
OAB/DF – 69.695, consoante procuração acostada nos autos do processo de execução ao ID 146738745.
O substabelecimento, no qual foi conferido poderes ao advogado Allan Franklin Pacheco Silva, OAB/DF 75.560, foi juntado somente nos autos da execução e em 14/09/2023.
Nota-se, assim, que as intimações e certificações foram direcionadas à advogada cadastrada nos autos antes de mencionado substabelecimento.
Outrossim, mesmo após a juntada do instrumento de substabelecimento, a advogada substabelecente continuou peticionando nos autos da execução (petição de ID 176989994 do processo n.
Allan Franklin Pacheco Silva, OAB/DF 75.560), o que presume o recebimento das intimações e consequente ciência da oposição destes embargos.
Importante salientar que compete ao advogado que patrocina a causa acompanhar as publicações dos atos processuais e se manifestar dentro dos prazos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 178681330 e considero válida a intimação da advogada cadastrada nos autos.
No entanto, a fim de alegar futuras alegações de nulidade, determino o cadastramento do advogado Allan Franklin Pacheco Silva, OAB/DF 75.560, nestes autos.
Cadastre-se.
Quanto ao mais, considerando que as partes não requereram a produção de provas, preclusa esta decisão, anote-se concluso para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de SINARA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *00.***.*88-64 (EMBARGADO)
-
09/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715262-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA EMBARGADO: SINARA RIBEIRO GUIMARAES Decisão Inicialmente, altere-se o valor da causa, passando a constar R$ 18.000,00.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 171700417.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715262-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA EMBARGADO: SINARA RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, adequando ao valor do crédito impugnado. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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