TJDFT - 0748187-80.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de YOSEMITE FALLS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0748187-80.2020.8.07.0016 (N) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YOSEMITE FALLS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na certidão de ID 187874577, foi informado que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos).
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2024 23:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/10/2023 19:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/10/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de YOSEMITE FALLS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:27
Declarada incompetência
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13/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de YOSEMITE FALLS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0748187-80.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YOSEMITE FALLS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 102661735, fica suspenso o curso desse processo pelo período de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista a parte exequente para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Após, remetem-se os autos ao juízo de origem para os trâmites de suspensão. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC Fiscal -
21/09/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/09/2021 18:01
Recebidos os autos
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21/09/2021 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2021 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/09/2021 23:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 17:03
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:17
Juntada de ata
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16/09/2021 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2021 08:30, CEJUSC-FISCAL.
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09/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:24
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 06:27
Juntada de Certidão
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18/06/2021 06:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2021 10:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/05/2021 05:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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19/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/02/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 14:33
Recebidos os autos
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17/11/2020 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/11/2020 13:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
16/11/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
16/11/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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