TJDFT - 0710816-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:12
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2023 02:46
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:51
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:50
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 03:07
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 08:16
Expedição de Termo.
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02/11/2023 22:28
Expedição de Ofício.
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02/11/2023 22:27
Expedição de Ofício.
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02/11/2023 22:27
Expedição de Ofício.
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02/11/2023 22:26
Expedição de Edital.
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31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 17:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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31/10/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 17:58
Juntada de ata
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31/10/2023 17:51
Juntada de ata
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31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:38
Expedição de Portaria.
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22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710816-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLAUCIA NERI DE GUSMAO, DENIZE NERI DE GUSMAO SOUZA REQUERIDO: RENILDA NERI DE GUSMAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 31/10/2023 15:30, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seus advogados, da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 16:49:00.
Danielle Brandão Adão 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:22
Expedição de Termo.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Glaucia Neri de Gusmão e Denize Neri de Gusmão Souza ajuizaram a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de sua genitora, Renilda Neri de Gusmão, partes qualificadas nos autos.
Narram que a ré foi diagnosticada com câncer e, em razão do avanço da doença, houve queda do estado geral, déficit motor e afasia, o que impossibilita a prática dos atos da vida civil.
Assim, necessita da nomeação de curador para a gestão de seus interesses.
Sustentam ser as pessoas mais indicadas à nomeação, pois, além de lhe dedicarem os cuidados, possuem a anuência dos demais irmãos.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 171118072).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas e físicas da ré, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano, por sua vez, está na necessidade premente de as autoras terem os mecanismos necessários para dar continuidade ao tratamento médico da interditanda, bem como as demais necessidades dos atos da vida civil.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que as autoras são as filhas que prestam os cuidados a ré (art. 1.775, §1º, do Código Civil).
Ademais, a curatelanda não possui cônjuge ou companheiro.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Glaucia Neri de Gusmão e Denize Neri de Gusmão Souza curadoras provisórias de Renilda Neri de Gusmão, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com validade de 60 dias, sabendo as curadoras que administram provisoriamente bens e direitos da curatelada, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva das requerentes, por videoconferência, para comodidade da requerida.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Faça-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverão as requerentes apresentar, na audiência de entrevista designada, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos de ID 171118072 – Págs. 4 a 6.
Ademais, intime-se a parte autora para esclarecer quem reside com a requerida, conforme manifestação ministerial de ID 171118072.
Sobradinho - DF, 8 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/09/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas judiciais; 2) esclarecer quem dedica cuidados prioritários à requerida, haja vista que esta não reside com nenhuma das requerentes, justificando a necessidade de nomeação de curadoras conjuntas; 3) juntar certidão de casamento da requerida, de emissão recente, com a averbação do óbito de seu ex-cônjuge; Prazo de quinze dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 01:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/08/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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