TJDFT - 0710772-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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29/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710772-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEIDE BARROS SENTENÇA Trata-se de alvará judicial no qual Carlos de Oliveira Barros Filho, representado por sua curadora, requer o levantamento de quantias decorrentes de alienação de sua quota-parte em imóvel herdado.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo (ID 170098555).
A parte autora requereu o prosseguimento do processo ou sua suspensão (ID 170199908).
Decido.
Conforme se extrai da sentença de ID 170199911, a Juíza sentenciante condicionou a disponibilização dos valores pertencentes ao autor ao trânsito em julgado da sentença.
Como não houve o trânsito em julgado, não há a possibilidade de levantamento das quantias.
Desse modo, ausente o interesse de agir do autor, uma vez que os valores sequer estão disponíveis, de forma que a extinção do processo se impõe.
Não há,
por outro lado, que falar em suspensão do processo antes mesmo do recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e extingo o processo sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 1º de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
01/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:22
Outras decisões
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29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o requerente sobre a incompetência deste Juízo, tendo em vista que o interditado e sua curadora residem em Alagoas e a incapacidade foi declarada pelo Juízo da 24ª Vara Cível e Família da Comarca da capital da referida unidade da federação.
Prazo de quinze dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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15/08/2023 16:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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