TJDFT - 0707841-37.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 19:25
Expedição de Edital.
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28/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/11/2024 06:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 06:53
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:32
Outras decisões
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10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIZA VIEIRA PACHECO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIZA VIEIRA PACHECO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:25
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:23
Expedição de Edital.
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22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Deferido o pedido de ILMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*38-04 (AUTOR).
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerente na petição de ID 189788112, em face da regra insculpida no art. 231, §1º do CPC, que consigna que na hipótese de mais de um requerido, “o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada a que se referem os incisos I a VI do caput”.
No mais, intimo a parte autora para dar andamento ao feito, e promover a citação dos litisconsortes passivos MARIZA VIEIRA PACHECO e MARCOS PAULO SOARES, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:39
Indeferido o pedido de ILMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*38-04 (AUTOR)
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13/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Requer a parte autora, por meio da petição de ID 185226281: “seja oficiado o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, DF, para proceder na forma dos artigos 300, 855 a 860 do CPC a penhora no rosto dos autos de inventário da genitora do Requerido TANIA MARIA DA SILVA SOARES, referente ao processo nº 0707978-71.2021.8.07.0004, inclusive, sob a forma de concessão da tutela de urgência, eis que há elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano. no exato valor de R$ 24.936,36 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo anexo.” Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenham capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
OBJETO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
DIREITO CONTROVERTIDO.
ANTECIPAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1.
A legitimidade ativa afigura-se presente considerando a alegação autoral de que firmou contrato com a ré, donde advém o direito de crédito discutido nos autos.
A questão relativa ao sócio que, em nome da sociedade, chancelou o instrumento, não afasta, em princípio, a legitimidade desta para perseguir direito que afirma ser seu. 1.2.
O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo singular autoriza, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento, de modo que o interesse recursal se extrai da própria legislação de regência; 2.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Juízo singular, a qual, repetida no bojo do recurso, tem por escopo a constrição de bens da ré, ora agravada, para o fim de satisfazer futuro cumprimento de sentença. 3.
A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 4.
Os elementos coligidos aos autos não autorizam que se antecipem as fases processuais, ferindo o curso regular do devido processo legal, para que se parta, per saltum, à fase de constrição de bens quando não há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor; 5.
Os atos de coerção praticados pelo magistrado no bojo do processo ou fase executiva, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir com a obrigação ou, eventualmente, suprir sua própria vontade, entregando ao credor o bem da vida perseguido, ou o que lhe seja monetariamente equivalente, desde, porém, que haja resistência injustificada, diante de título, temporário ou definitivo, que assegura a existência do direito pendente de satisfação, o que, observado o nível de cognição próprio do momento processual, não parece ser o caso; 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179748, 07021325620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da petição de ID 185226281.
Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, e promover a citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:54
Indeferido o pedido de ILMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*38-04 (AUTOR)
-
31/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 12:11:05.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:11
Outras decisões
-
17/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 18:14:08.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 169792414.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 14:32:15.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707841-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte requerente/exequente formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços dos requeridos MARCOS PAULO SOARES, CPF nº *08.***.*13-54 e MARIZA VIEIRA PACHECO, CPF nº *11.***.*29-34 nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, banco central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da liminar, citação e intimação para cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:50
Outras decisões
-
03/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:40
Outras decisões
-
22/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:32
Outras decisões
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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