TJDFT - 0032066-51.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CLODOALDO ROGERIO DOS REIS em 21/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032066-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLODOALDO ROGERIO DOS REIS DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CLODOALDO ROGERIO DOS REIS em 04/08/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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