TJDFT - 0739916-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:44
Deferido o pedido de BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS - CPF: *47.***.*29-39 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739916-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que sejam informados os dados bancários do patrono, objetivando a transferência dos valores dos honorários advocatícios, sob pena de confecção do alvará na modalidade saque.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 08:00:30.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
02/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:23
Expedição de Autorização.
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12/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739916-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 13:40:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 20:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:11
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739916-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO LUIZ VIEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2015 e 2020.
Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente, bem como não há descrição dos débitos que compõem o montante dos débitos indicados, tais como período e respectivas rubricas.
Assim sendo, determino a emenda à inicial para que a parte autora apresente documento com descrição do débito, bem como esclareça sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as alterações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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