TJDFT - 0704740-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:46
Outras decisões
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:07
Deferido o pedido de ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO - CPF: *33.***.*83-50 (EXECUTADO).
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04/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/03/2025 12:15
Juntada de consulta sisbajud
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26/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:48
Outras decisões
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria de Ausentes noticia não haver, no momento, questões legais a serem arguidas em sede de embargos à execução.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito em execução e requerer a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 10:56:05.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
07/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria de Ausentes noticia não haver, no momento, questões legais a serem arguidas em sede de embargos à execução.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito em execução e requerer a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 10:56:05.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Edital em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704740-55.2023.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9, CNPJ 33.***.***/0001-91 em face de EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO, CPF *33.***.*83-50.
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, a executada ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO, CPF n.º *33.***.*83-50, filha de Creuza Maria de Oliveira de Alvinco, nascida em 19/4/1989, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 3 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$2.043,20 (dois mil e quarenta e três reais e vinte centavos), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora.
Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 27 de maio de 2024 10:29:05.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:15
Expedição de Edital.
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:27
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do executado, indicando endereço verossímil ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO DECISÃO Na petição de ID. 186414503, a parte exequente formula pedido de bloqueio de bens (arresto) de bens do executado.
Insta esclarecer que o arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Trata-se medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte exequente se limita a argumentar que não há impedimento legal à medida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Cito, nesse ponto, o atual entendimento deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBJETO.
REFORMA DE IMÓVEL.
PREÇO.
REALIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
AVIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
NATUREZA DE ARRESTO.
PRESSUPOSTOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DIREITO CONTROVERSO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PARTE DEMANDADA.
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
O novo estatuto processual regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3.
Conquanto revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, a ausência de elementos a induzirem risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo induz à apreensão de que não se aperfeiçoaram os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente ao réu com o viso de ser assegurada efetividade à prestação de natureza indenizatória postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1702937, 07366498220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no sentido de promover a citação do devedor, indicando endereço verossímil ou pleiteando a citação por edital, notadamente diante das diversas diligências efetuadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:12
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente promover o andamento da execução.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 12:34:27.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 11:30:58.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:48
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:10
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 09:18:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 09:18:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID. 165317216 o oficial de justiça designado não constou nos autos as razões pela qual a diligência no endereço da executada teria restado frustrada, consignando tão somente a ausência de resposta via aplicativo de mensagens ou chamada de voz. 1.
Assim, CITE-SE a executada ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO no endereço da petição inicial, preferencialmente por carta com aviso de recebimento. 2.
Eventualmente frustrada a diligência por carta, expeça-se novo mandado de citação no aludido endereço, decotando-se o contato Whatsapp atribuído à devedora, visto se tratar de meio inócuo, conforme certidão de ID. 165317216. 3.
Infrutuosas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte executada, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:23
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704740-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ERIKA OLIVEIRA DE ALVINCO DESPACHO Na petição de ID. 166468844, requer o exequente a expedição de novo mandado de citação, ao argumento de que a executada estaria se ocultando.
Como sabido, não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências desnecessárias com a produção de atos processuais inócuos, notadamente quando a certidão do oficial de justiça não trouxe qualquer indício de ocultação pela devedora (ID. 165317216), sob pena de macular o feito com muito maior morosidade e ofensa direta à celeridade e efetividade dos atos processuais, tanto por onerar a aparelho judiciário como por manter o processo à espera de diligências que não ensejarão em qualquer deslinde processual.
Ademais, a suspeita de ocultação da parte é elemento subjetivo aferível pelo próprio Oficial de Justiça, à luz do caso concreto.
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos indícios mínimos da ocultação alegada, de modo a subsidiar a realização de nova diligência por Oficial de Justiça ou promova o andamento do feito, requerendo o que entender direito para a citação da parte executada, sob pena de indeferimento e extinção.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 21:57
Recebidos os autos
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08/06/2023 21:57
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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