TJDFT - 0709607-98.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709607-98.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: SIMONE FARIA HENRIQUE DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/09/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 09:04:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RENATA MALTA VILAS BOAS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709607-98.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: SIMONE FARIA HENRIQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para se manifestar nos temos da decisão de id 151061166 - Decisão. " (...)Não exitosa tal medida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.(...)" BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2023.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de SIMONE FARIA HENRIQUE em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 20:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:58
Outras decisões
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02/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de SIMONE FARIA HENRIQUE em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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15/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2022 13:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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