TJDFT - 0737385-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:26
Outras decisões
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737385-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALQUIRES LUCIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737385-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALQUIRES LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios id. 191124514, intime-se a parte VALQUIRES LUCIANO para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737385-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALQUIRES LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos pelas partse REQUERIDAS são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte embargada intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, de ordem, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737385-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALQUIRES LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, intentada por VALQUIRES LUCIANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Busca-se, por meio de provimento judicial, a condenação do réu à restituição das quantias retidas indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.
O autor relata ter recebido o diagnóstico de adenocarcinoma da próstata Gleason (câncer) em julho de 2022 e ter solicitado a isenção do imposto de renda à Polícia Civil do DF em dezembro de 2022, após já estar aposentado, conforme o Processo Administrativo n. 00052-00033826-2022-36.
Afirma que uma avaliação da junta médica, realizada em 18/01/2023, confirmou a existência da comorbidade.
No entanto, alega que a conclusão da junta médica contradisse os relatórios médicos anteriores, indicando que a condição de portador de câncer só poderia ser confirmada a partir de novembro de 2022.
Como resultado, a isenção do imposto de renda foi concedida a partir de 1º de novembro de 2022, mas somente foi aplicada na folha de pagamento do Requerente a partir de fevereiro de 2023, conforme comprovado pelas fichas financeiras anexadas.
Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou reconhecimento do pedido autoral, id. 176022561 - Pág. 1. É o breve relatório, mesmo porque dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que o autor faz jus à isenção de imposto de renda, por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, com regulamentação do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018.
A controvérsia consiste no pagamento de valores retroativos, atinentes aos supostos importes que foram suprimidos do contracheque do autor, segundo alega, de forma indevida.
No que se refere ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) (negritei) Consta dos autos o documento médico de (id. 165001376) concluiu: “O(A) periciado (a) é portador(a) de neoplasia maliga de próstata – CID 10 C 61. É doença especificada em lei como neoplasia maligna.
Assim, tenho que o requerente comprovou que possui o quadro de neoplasia maligna com o diagnóstico médico especializado, o qual ocorreu em julho 2022 (id. 165001372 - Pág. 1), de forma que a quantia a ser restituída deve corresponder ao desconto de imposto de renda a partir de agosto de 2022 até o implemento da efetiva isenção fiscal (02/2023), deferida em 01/11/2022.
No que tange ao quantum, acolho a planilha apresentada pela parte autora sob id. 165001366 - Pág. 8, e não impugnada pela parte RÉ.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o réu a restituir à autora as quantias retidas a título de imposto de renda, a partir de agosto de 2022, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN), pelos mesmos índices que o réu se utiliza para corrigir seus créditos tributários.
Sobre os importes, a contar de 02/2020, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Resolvo a demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VALQUIRES LUCIANO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737385-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALQUIRES LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:29
Outras decisões
-
08/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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