TJDFT - 0710299-27.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVIA NÓBREGA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SILVIA NÓBREGA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Edital em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de SÍLVIA NÓBREGA PEREIRA, brasileira, solteira, natural de Brasília - DF, nascida aos 23/07/2004, menor com 18 anos de idade, portadora de incapacidade permanente, filha de Silvio Antônio Pereira e de Aldilena Nóbrega de Araújo, portadora do RG nº2.935.340, SSP/DF , portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0710299-27.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, requerido por ALDILENA NÓBREGA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, nascida aos 16/03/1981, portadora do RG 1828009, SSP/DF, CPF *03.***.*01-87, filha de Francisco Caninde de Araújo e de Maria das Dores Nóbrega de Araújo, residente e domiciliada no Módulo 02, Lt. 13, Res.
Santa Maria, Santa Maria - DF, CEP 72580-200, que fica nomeada sua curadora, conforme sentença prolatada de ID 159705056, a seguir transcrita: "“Trata-se de ação de Alteração de CURATELA/interdição proposta por ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em face de SILVIA NÓBREGA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Deficiência Intelectual (CID F721) e Sindrome de Down, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Nesta assentada restou verificado que os cuidados com a curatelada são feitas pela autora sua mãe e pela avó materna Maria das Dores.
O pai da curatelada não tem maior participação em sua vida.
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme vídeo constante dos autos.
Há ainda relatórios médicos que atestam a condição de saúde do interditado.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam pelo fato de o requerido já ser interditado, mas que o atual curador não pode mais prestar os cuidados, razão pela qual houve o pedido de alteração do curador.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
O autora é mãe da requerida, e já exerce a curatela fática e já exerce a atenção total desde do nascimento.
A interditanta ainda não recebe benefício previdenciário do INSS.
O automóvel lançado em seu nome foi comprado pela mãe inclusive com o benefício tributário para contrabalancear as grandes despesas que tem com a curatelada.
Nessas situação não se mostra necessário por ora a prestação de contas.
O relatório médico confirma a incapacidade da interditanda para gerir seus bens, pois demonstra sua dificuldade para exprimir a própria vontade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a curatela de SILVIA NÓBREGA PEREIRA, declarada relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomear Curador(a) ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022 sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento. É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 – a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em no me da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Dou a presente por publicada em audiência e intimados, desde já, todos os presentes.
Nos moldes do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, a ata desta audiência será assinada digitalmente pelo magistrado.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por JCA.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 4 de julho de 2023. -
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2023 00:36
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2023 20:27
Juntada de comunicações
-
22/07/2023 20:25
Juntada de comunicações
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22/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVIA NÓBREGA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:10
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 13:03
Transitado em Julgado em
-
03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:12
Expedição de Termo.
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:20
Juntada de gravação de audiência
-
23/05/2023 21:11
Homologada a Transação
-
23/05/2023 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/04/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:47
Expedição de Termo.
-
13/02/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ALDILENA NOBREGA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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