TJDFT - 0705504-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705504-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA, LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 08/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 168820645.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 183612536. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 00:45:53.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
13/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705504-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA, LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelos exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se, pessoalmente, a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:08
Outras decisões
-
28/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/12/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705504-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ANDRADE DE OLIVEIRA, LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAURICIO ALEXANDRE PERNA NEVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por NATÁLIA ANDRADE DE OLIVEIRA E LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de MAURÍCIO ALEXANDRE PERNA NEVES, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram, em síntese, que no dia 14.10.2022, o segundo requerente (condutor) dirigia o veículo de sua propriedade (veículo GOL TRACK MCV, Ano Fabricação: 2017, Ano Modelo: 2017, Placa: PCU1C858), quando teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo do requerido (veículo I/AUDI Q3 1.4TFSI, Ano Fabricação: 2020, Ano Modelo: 2020, Placa: REH2F88).
Explicam que o proprietário é igualmente o condutor principal do seguro Allianz Auto, bem como o seguro supracitado tem como segurada a primeira requerente.
Relatam que o segundo requerente conduzia o seu veículo na SMPW (Setor de Mansões Park Way), Trecho 3, Q5, CJ5, DF 079, EPVP (Estrada Parque Vicente Pires), quando na faixa de pedestre um cidadão pediu passagem, momento, mesmo já estando parado, o seu veículo foi abalroado na traseira (lado direito), pelo veículo do requerido, e, devido ao impacto da batida, o veículo do segundo requerente foi arremessado para frente o que ocasionou a colisão com o carro que estava à sua frente, amassando, também a parte frontal esquerda do seu veículo, o que lhe causou um prejuízo material de R$ 1.258,74 (um mil duzentos cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor do pagamento da franquia do seguro.
Informam que chegaram a realizar um orçamento a pedido do requerido, entretanto, ao tomar conhecimento que o eixo traseiro do seu veículo havia sido danificado, acionou a seguradora, tendo em vista a probabilidade de perda total do veículo, ou, se reparado ter a garantia do serviço após o conserto.
Dizem que, sem qualquer aviso ou consentimento prévio, o requerido fez um Pix no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta corrente do segundo requerente.
Informam que devolveram o valor recebido e preferiram acionar o seguro devido à garantia recebida pelo serviço.
Requerem a condenação de o requerido a pagar o valor de R$ 1.258,74 (um mil duzentos cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais pelos transtornos que alegam terem sofrido.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 164314917) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 1167676770), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Some-se a isso o fato de que o caso sub judice se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da parte requerida, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
A parte requerida, todavia, não compareceu à audiência de conciliação designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, na hipótese, o requerido, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nas fotos de id. 42768350, que demonstram o carro do autor avariado em sua traseira, bem como nas conversas travadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (id. 153656771 – pág.1/3), devolução do valor recebido pelo segundo requerente conforme informado na inicial (id. 153656772), fotos do acidente em que demonstra a colisão traseira (id. 153656768 – pág.1/33), bem como tentativas de solucionar o pagamento da franquia e valor da franquia paga pelo requerente (id. 153656765), documentos estes que, somados à revelia, comprovam o narrado na inicial.
Nesse contexto, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente dos veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, cabendo ao requerido pagar aos requerentes o valor de R$ 1.258,74 (um mil duzentos cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor do pagamento da franquia do seguro – id. 153656765.
Em relação aos danos morais, estes não merecem acolhimento.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial.
In casu, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes o valor de R$ 1.258,74 (um mil duzentos cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (13.08.2023 – id. 153656765).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2023 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/05/2023 10:52