TJDFT - 0702827-39.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do satisfação da obrigação.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Sem honorários. -
23/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/08/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 197247338.Recebo o pedido de cumprimento de sentença, ID 196570552. -
18/07/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:30
Outras decisões
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03/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MONICA NAYARA PEREIRA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em: 1.
Solicitar a alteração de dados do imóvel Quadra 2, Conjunto I, Lote 24, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48772933, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal -, a fim de que passe a constar o réu como o responsável e titular de direitos sobre o bem, fornecendo os dados necessários ao ente público, conforme previsão na lei de regência; e 2.
Realizar o pagamento do débito de IPTU/TLP que recai sobre o imóvel, referente ao período de 2005 a 2023, bem como das parcelas que venham a ser lançadas em nome do requerente até a alteração do Cadastro Imobiliário, tudo sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso necessário, o valor será apurado por simples cálculo aritmético, subsidiado pela certidão positiva de débito atualizada, a ser extraída, pelo interessado, no sistema da Secretaria de Estado de Economia.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85.º, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 23:18
Recebidos os autos
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10/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:03
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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