TJDFT - 0702320-78.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em: 1.
Solicitar a alteração de dados do imóvel Quadra 1, Conjunto A, Lote 09, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48780286, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal -, a fim de que passe a constar o réu como o responsável e titular de direitos sobre o bem, fornecendo os dados necessários ao ente público, conforme previsão na lei de regência; e 2.
Realizar o pagamento do débito de IPTU/TLP que recai sobre o imóvel, referente ao período de 2005 a 2023, bem como das parcelas que venham a ser lançadas em nome do requerente até a alteração do Cadastro Imobiliário, tudo sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso necessário, o valor será apurado por simples cálculo aritmético, subsidiado pela certidão positiva de débito atualizada, a ser extraída, pelo interessado, no sistema da Secretaria de Estado de Economia.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85.º, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GISELI CARNEIRO AGUIAR DA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de GISELI CARNEIRO AGUIAR DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PITE S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2022 03:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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05/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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