TJDFT - 0725860-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDENES VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CATIUCIA SILVA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ TAVARES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS II em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0725860-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ TAVARES DE OLIVEIRA, ADELINO MEDEIROS II, CATIUCIA SILVA ARAUJO, CLAUDENES VIEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE SILVA DE MOURA REU: TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo à gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Ademais, ao ID 172047073 foi noticiado que o réu entregou os diplomas aos autores em 21.08.2023, motivo pelo qual deixo de remeter os autos à Justiça Federal e recebo a inicial apenas para o processamento quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME, Endereço: QI 20, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-200, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
20/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:05
Outras decisões
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18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725860-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ TAVARES DE OLIVEIRA, ADELINO MEDEIROS II, CATIUCIA SILVA ARAUJO, CLAUDENES VIEIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANE SILVA DE MOURA REU: TAF INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - esclarecer a distribuição da ação neste Juízo, visto que a expedição e registro de diploma são matérias que atraem a competência da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
CABIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 22:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:47
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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