TJDFT - 0711767-52.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO, H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o art. 29, inciso I, do Decreto n. 11.615/2023 que, na hipótese de falecimento do titular da arma de fogo, é possível a transferência da titularidade por meio de alvará judicial, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 15 do mesmo diploma legal, requisitos cuja análise deve ser levada a efeito pela Polícia Federal. 2.
A inventariante comprovou o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor de avaliação da arma de fogo que compõe o acervo patrimonial deixado por FRANCISCO MILITAO FILHO. 3.
Desta forma, concedo à presente decisão força de alvará de autorização a fim de que MORGANA SOUZA MILITAO, nascida em 30/12/1988, filha de FRANCISCO MILITAO FILHO e PATRICIA SOUZA AZEVEDO MILITAO, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*43-97, possa transferir para seu nome a titularidade da arma de fogo PT938 Inox Cal 380ACP C/1CA, marca Taurus, atualmente registrada em nome de FRANCISCO MILITAO FILHO, inscrito no CPF sob o nº *79.***.*50-06. 4.
Deverá a própria interessa comparecer perante onde se faça necessário para proceder com a pretendida transferência, munida da presente decisão e da Certidão de Óbito do inventariado, atendendo adequadamente as exigências da Polícia Federal. 5.
Quanto ao mais, considerando a existência de dívidas fiscais do espólio (ID: 230523008) que ultrapassam o monte partilhável líquido, intime-se a inventariante para requerer o que entender cabível, já que havendo dívidas fiscais que superam os bens deixados não é possível a partilha de bens. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Com a manifestação, vistas ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:05
Deferido o pedido de MORGANA SOUZA MILITAO - CPF: *18.***.*43-97 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO, H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO DESPACHO 1.
Considerando o noticiado em ID 242764791, concedo à peticionante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o depósito judicial do valor de R$1.800,00 em conta judicial vinculada aos autos em cumprimento ao determinado no ID 241169898.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
20/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:50
Deferido o pedido de MORGANA SOUZA MILITAO - CPF: *18.***.*43-97 (HERDEIRO).
-
11/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
01/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público.
Considerando que a inventariante informou a existência de dívidas fiscais do espólio (Id. 230523008) que ultrapassam o monte partilhável líquido, intime-se para, no prazo de quinze dias, requer o que entender cabível, tendo em vista que havendo dívidas fiscais que superam os bens deixados não é possível a partilha de bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2025 03:53
Recebidos os autos
-
05/04/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 03:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 00:49
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:49
Outras decisões
-
14/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MILITAO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado pelo MPDFT em ID 217780634.
Encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração do esboço de partilha.
Com o retorno dos autos, dê-se vista aos herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MPDFT.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
03/12/2024 00:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 00:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PHILIPE SOUZA MILITAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BETHANIA SOUZA MILITAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA MILITAO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi constatada no sistema BANKJUS a existência de conta(s) judicial(ais) mantida(s) no BRB , com recursos creditados, abaixo listados: R$ 2.000,00 depositada na conta judicial nº 1610434533, conforme ID depósito nº 5901732 R$ 1.863,31 depositada na conta judicial nº 1610434533, conforme ID depósito nº 5901726 R$ 0,00 depositada na conta judicial nº 1610434533, conforme ID depósito nº 5815389 Valor total: R$ 3.863,31 Em cumprimento ao determinado no despacho de ID 215877793, dou vista às partes.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 14:28:24. -
05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 23:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte INVENTARIANTE intimada a atender a manifestação do Ministério Público de ID 211744318, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 21:05:36. -
23/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se alvará em favor da inventariante no valor de R$ 4.200,00 a ser retirado da conta judicial vinculada a estes autos, para quitação da multa indicada no ID 206173326.
A dívida foi apontada em um total de R$ 4.147,61.
O alvará será expedido em montante superior, a fim de garantir que será possível a quitação da dívida, adiantando-se a eventual correção monetária e juros.
Pela inventariante deverá ser comprovado o pagamento do débito, em 15 dias.
Cumpra-se via Bankjus.
Dados para expedição do alvará ao ID 206173321. 2.
Após, à inventariante para que apresente plano de partilha, possibilitando o encerramento do inventário. 3.
Apresentado o plano, diga o MP e tornem conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:45
Outras decisões
-
12/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico sem informação dos dados bancários, nos termos da portaria 02/2015, em atenção a decisão de ID 202910937, fica a parte inventariante intimada para indicar os dados bancários completos do beneficiário do respectivo alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:28:48.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:30
Outras decisões
-
25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência infrutífera (ID 191078997), informando o motivo do não atendimento do Oficial de Justiça para realizar a avaliação do bem determinado, bem como informando a localização atual do automóvel, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão ID 191078997.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:47:27.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos (ID 188647350).
Aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação do automóvel (ID 187940487).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:00:54.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de MORGANA SOUZA MILITAO - CPF: *18.***.*43-97 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
09/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BETHANIA SOUZA MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de PHILIPE SOUZA MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de MORGANA SOUZA MILITAO - CPF: *18.***.*43-97 (INVENTARIANTE)
-
10/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BETHANIA SOUZA MILITAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PHILIPE SOUZA MILITAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA MILITAO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711767-52.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GABRIELA SOUZA MILITAO, MORGANA SOUZA MILITAO, BETHANIA SOUZA MILITAO, PHILIPE SOUZA MILITAO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MILITAO FILHO REQUERIDO: H.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE JESUS ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação do veículo juntado aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 169047606).
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 15:47:23.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
18/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de MORGANA SOUZA MILITAO - CPF: *18.***.*43-97 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
04/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:52
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
12/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MORGANA SOUZA MILITAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
07/01/2022 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 23:16
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 23:15
Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:15
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/06/2020 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 16:50
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/05/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 12:42
Recebidos os autos
-
24/05/2020 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de HYCARO ARAUJO MILITAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:01
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2019 23:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 14:22
Juntada de Petição de Cota
-
22/08/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/07/2019 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/07/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
11/07/2019 22:50
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/07/2019 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725355-24.2022.8.07.0003
Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
Jaqueline Silva do Nascimento
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 16:13
Processo nº 0703099-44.2023.8.07.0006
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Maria Julia de Sousa Ferreira da Silva
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 01:19
Processo nº 0716564-32.2023.8.07.0003
Leandro Almeida de Sousa
Evando Alves Rodrigues
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:36
Processo nº 0702509-22.2023.8.07.0021
S T Comercio de Produtos Agropecuarios L...
Ariston Prado Oliveira
Advogado: Nathalia da Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 11:59
Processo nº 0725836-50.2023.8.07.0003
C.o.b. Centro Odontologico Borges LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 20:35