TJDFT - 0715384-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:47
Outras decisões
-
18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL BENTO FERNANDES EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo autor, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Esclareça a parte autora se o pedido de prosseguimento do feito deverá recair somente em relação aos honorários sucumbenciais fixados ou se sobre todo o valor do débito devido por este Cumprimento de Sentença.
Advirto à parte que não houve homologação judicial da transação extrajudicial firmada entre as partes, razão pela qual não cabe a incidência dos consectários do descumprimento de tais termos, devendo a parte autora apresentar planilha atualizada do débito nos limites da condenação imposta e decisão de ID 227610724.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:37
Outras decisões
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2025 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL BENTO FERNANDES EXECUTADO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a suspensão do feito até o dia 18/06/2025, nos termos do art. 922, do CPC.
Findo este prazo de suspensão, previsto para adimplementos dos honorários sucumbenciais devidos (cláusula 3), deverá a parte autora informar se esta parte do acordo foi integralmente cumprido.
Na ocasião, deverá necessariamente trazer informações sobre o andamento dos demais tópicos do pagamento acordado, viabilizando a determinação de nova suspensão, se for o caso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:30
Outras decisões
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26/02/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BENTO FERNANDES REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos estão associados aos processos 0712576-49.2023.8.07.0020 e 0704319-98.2024.8.07.0020.
Da impugnação ao valor da causa Sustentam os requeridos, em ambas as contestações (ID 180120954 e ID 180120963), que o valor dado à causa é “desarrazoado e desproporcional” com o valor pretendido pelo autor a título de devolução.
Ocorre que, como se observa dos pedidos formulados, o valor dado à causa pela parte autora corresponde, com exatidão, ao quantum pretendido pela parte autora em seus pedidos.
Nessas condições, atendidas as regras contidas no art. 292 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da inépcia da inicial Sustentam, também, inépcia da petição inicial, ao argumento de que dos fatos narrados não decorreram conclusões lógicas dos pedidos, uma vez que os pedidos formulados se fundamentam em contrato de promessa de compra e venda que já não era mais válido, pois as partes transacionaram extrajudicialmente sobre o objeto daquele contrato.
Nesse sentido, entendo que a alegação de inépcia deve ser rejeitada, porquanto traduz, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva de VAGLENE GOMES DE SOUSA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou aos todos os réus a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade de quaisquer das partes, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
REJEITO, também, esta preliminar.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, não houve manifestação das partes, conforme informação disponibilizada no sistema.
Ante o exposto, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto com os processos associados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BENTO FERNANDES REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 192104699, os autos deverão aguardar em Cartório para virem conclusos com os demais associados, a fim de que sejam saneados conjuntamente. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:09
Outras decisões
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19/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOEL BENTO FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BENTO FERNANDES REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 187467267, a parte requerida não atendeu ao comando judicial.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações dos réus, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES e VAGLENE GOMES DE SOUSA.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, os autos deverão aguardar em Cartório para virem conclusos com os demais associados, a fim de que sejam saneados conjuntamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-39 (REQUERIDO), SAMUEL CARNEIRO SALES - CPF: *18.***.*62-52 (REQUERIDO) e VAGLENE GOMES DE SOUSA - CPF: *04.***.*11-04 (REQUERIDO).
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04/04/2024 15:58
Outras decisões
-
22/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VAGLENE GOMES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:20
Outras decisões
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30/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BENTO FERNANDES REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA, PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Primeiramente, INDEFIRO a intervenção de PAULO ROBERTO LEMOS JÚNIOR como litisdenunciado, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na situação do art. 125, I, do CPC, pois, pelo que consta dos documentos que embasam a petição inicial, a relação jurídica de direito material diz respeito ao autor JOEL BENTO FERNANDES com os réus S.
SALES IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES e VAGLENE GOMES DE SOUSA.
Isso porque PAULO ROBERTO LEMOS JÚNIOR não possui interesse na demanda, pois é tão somente alienante do imóvel transferido ao autor como parte de negócio jurídico que não diz respeito aos autos e que posteriormente foi dado como pagamento mediante permuta em negócio posterior, este sim, objeto de discussão da pretensão autoral.
Proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo.
No mais, passo à análise do pedido de tutela de urgência ventilado.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por JOEL BENTO FERNANDES em face de S.
SALES IMOBILIÁRIA E CONTRUTORA LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor obter provimento jurisdicional para “manter o Requerente residindo no imóvel até o deslinde da ação” - (ID 172077837 - Pág. 8).
Narra o autor ter firmado com os requeridos, no dia 22 de fevereiro de 2022, instrumento particular de promessa de compra e venda para a venda do imóvel situado na Rua 03, Chácara 90, Lote 15-A, Vicente Pires-DF, cujo pagamento se deu na forma descrita na petição inicial, incluindo a permuta com imóvel de menor valor situado na região administrativa de Samambaia-DF.
Relata que os requeridos não promoveram o repasse dos valores ao anterior possuidor do bem e que teve notícia de que este intentou demanda judicial, com vistas ao desfazimento do negócio e reivindicação do bem que atualmente está na posse do autor.
Assim, ajuizou a presente demanda, com o pedido liminar acima descrito, e, no mérito, a rescisão do negócio, com a consequente restituição dos valores pagos. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultadoútil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, porque o pedido de manutenção de posse é incompatível com o pedido formulado em sede de tutela final, de rescisão do contrato de compra e venda do mesmo bem.
Ademais, ausente qualquer indício de que o autor se encontra ameaçado de ser desapossado do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715384-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL BENTO FERNANDES REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, SAMUEL CARNEIRO SALES, VAGLENE GOMES DE SOUSA, PAULO ROBERTO LEMOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: Esclarecer o porquê de pleitear a antecipação dos efeitos da tutela consistente na manutenção da posse sobre o imóvel, o qual, pela notícia dos autos, é inclusive objeto de ação reivindicatória por parte do antigo possuidor, quando pleiteia pedido de tutela final consistente na rescisão do contrato com devolução dos valores pagos; e Indicar o exato valor pretendido a título de devolução dos valores pagos, com atualização monetária até o ajuizamento da demanda, uma vez que os pedidos devem ser certos e determinados, nos termos do art. 322 e 324 do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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