TJDFT - 0710998-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 21/08/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:41
Outras decisões
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29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710998-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP Decisão A parte executada, ID 195861139, apresentou impugnação à constrição de seu faturamento.
Disse que, a despeito de atuar há 45 anos no ramo da educação no Distrito Federal, vem sofrendo os efeitos da crise econômica mundial, que foi agravada pela pandemia do COVID19, motivo por que a constrição, se mantida, “comprometerá, inevitavelmente, a continuidade da atividade empresarial” que exerce.
Aduziu que responde a outras ações de cobrança, inclusive perante a justiça trabalhista, além da Ação de Despejo n.º 0701988-06.2024.8.07.0001 (em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília); e que a penhora do seu faturamento, se somadas todas as constrições, já alcança sessenta por cento (60%).
Alegou que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília a ação de execução n.º 0735850-36.2022.8.07.0001, na qual, inicialmente, foi determinada a penhora de 25% do seu faturamento.
Todavia, aquele juízo, acolhendo parcialmente a sua impugnação, reduziu o percentual para 5%.
Argumentou que na Reclamação Trabalhista n.º 00046-25.2023.5.10.0019 foi-lhe deferida a justiça gratuita, o que ressalta a necessidade da concessão do benefício também neste feito.
Para corroborar as suas alegações, juntou cópias das peças processuais das ações mencionadas, além do documento de ID 195863021, referente às inscrições de seus débitos em dívida ativa federal.
Requereu, por fim, a desconstituição da penhora; além dos benefícios da justiça gratuita.
A parte exequente apresentou resposta no ID 198984820, em que rechaçou as alegações da executada.
Quanto à gratuidade de justiça, argumenta que a decisão que concedeu o benefício na Reclamação Trabalhista n.º 00046-25.2023.5.10.0019 foi reformada em segunda instância.
Além disso, o pedido já foi negado em outros feitos.
Verberou, ademais, a alegação da parte executada de que possui débitos inscritos em dívida ativa, sob a premissa de que o extrato exibido, ID 195863021, refere-se ao ano de 2022, de modo que não espelha a situação atual da empresa.
Afirmou ainda que a ação de despejo reportada ainda se encontra em fase inicial, a demonstrar que os argumentos da executada visam apenas retardar o andamento da execução e ludibriar o juízo, condutas configuradoras de litigância de má-fé.
No tocante ao mérito, sustentou que a penhora de faturamento há muito vem sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo por que deve ser mantida, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no inc.
LXXVIII do art. 5º da CF/88 e nos artigos 4º e 139, II, do CPC.
Ao final, pugnou pela manutenção da penhora e pela condenação da parte executada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e IV, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos apresentados revelam a frágil situação financeira da executada.
Abstrai-se que a devedora figura no polo passivo de diversos outros feitos, inclusive trabalhistas, além de sofrer ação de despejo.
A propósito, reza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso vertente, a documentação apresentada, sobretudo o extrato de débitos da impugnante inscritos em dívida ativa, os quais superam 4 milhões de reais, demonstram à saciedade a sua precariedade financeira.
Nesse cenário, em que pese limitado às dívidas da empresa até o ano de 2022, e em cotejo com o conjunto probatório apresentado, não é crível que, desde então, tenha ocorrido substancial alteração da situação financeira para melhor, razão pela qual, na hipótese, inclusive, não há falar em condenação por litigância de má-fé, conforme pretende a parte exequente.
No que toca à constrição do faturamento da executada, ela interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0718633-12.2024.8.07.0000, no qual está a discutir a mesma matéria.
Sendo assim, a impugnação por ela apresentada nestes autos não é passível de conhecimento, pois está a utilizar dois meios de defesa para o mesmo propósito e com argumentos análogos.
Assim, prevalece o recurso, em atenção ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Nesse sentido, eis o aresto do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA.
RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SUBSTITUTIVA.
HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Havendo pronunciamento da instância superior sobre tema posto em debate, ocorre o fenômeno da decisão substitutiva, devendo a instância a quo se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. 2.
Com efeito, prevalece o posicionamento do Juízo de maior hierarquia, não podendo a matéria ser revista pelo magistrado singular em juízo de retratação, sendo necessária a cassação da decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (TJ-DF 07152751020228070000 1606509, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022). É bem verdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado reformar a decisão agravada, à mudança de seu entendimento (art. 1.018, § 1º, do CPC).
Na hipótese, todavia, o eminente Relator do recurso, ID 209540161, indeferiu o efeito suspensivo postulado pela agravante, para manter o percentual constrito, até o julgamento do agravo.
Nesse sentido, a despeito de todo o exposto, não há com revisar, nesta instância, a decisão que está em grau de recurso.
Posto isso, rejeito impugnação, no tocante à penhora de faturamento.
Defiro à impugnante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Quanto ao mais, tendo em vista que a parte executada não apresentou plano de pagamento, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Caso nada seja requerido, no prazo assinalado, a execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0718633-12.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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02/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 21:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710998-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP 'Decisão Defiro à parte executada o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra a determinação de ID 201168995.
Em havendo manifestação da executada, dê-se vista dos autos à parte exequente, pelo mesmo prazo.
De outro turno, silente a devedora, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:28
Deferido o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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20/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710998-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP 'Decisão A parte executada apresentou impugnação, na qual pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre o seu faturamento, além da concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita.
Como cediço, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Posto isso, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, pois, do contrário, o pedido será indeferido.
No mesmo prazo, tendo em vista a relevância do direito vindicado, para melhor deliberar a respeito da impugnação, venha o balanço patrimonial atualizado da empresa.
Em havendo manifestação da executada, posteriormente, dê-se vista dos autos à parte exequente, pelo mesmo prazo.
De outro turno, silente a devedora, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:37
Outras decisões
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05/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:30
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710998-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP 'Decisão A parte exequente, ID 179611121, requer: a) a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes; b) a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
I – Da inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa, em virtude do convênio firmado com o Tribunal, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes.
II – Da penhora de faturamento Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada se encontra em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177343131.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:31
Outras decisões
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08/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2023 12:30
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 30/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710998-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP Decisão com força de ofício/mandado À falta de impugnação, libere-se ao exequente os valores constritos dos ativos financeiros da executada (ID 11659453).
No mais, objetiva a parte exequente que seja oficiado à Vila Real Securitizadora S.A, a fim de que sejam identificados valores a serem auferidos pela parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Vila Real Securitizadora S.A, CNPJ n.º 16.***.***/0001-59, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de "recebíveis" sob sua gestão, em favor da parte executada, Centro de Realização Criadora Escola de Educação Básica LTDA, CNPJ n.º 00.***.***/0001-60.
E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 476.764,14).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:19
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 22:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:34
Declarada incompetência
-
06/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/04/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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