TJDFT - 0712883-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:03
Indeferido o pedido de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:23
Outras decisões
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12/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TARCYLLA DE MATOS NOBRE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712883-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO I.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP para fins de se reconhecer a responsabilidade de sua sócia-administradora, a requerida TARCYLLA DE MATOS NOBRE, pelo débito em execução nos presentes autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, configurando consequente abuso de personalidade jurídica e lesão a seus credores, o que justificaria o redirecionamento da presente execução na pessoa de sua sócia, na forma prescrita pelo art. 50, caput e § 1º, do Código Civil.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
O pedido foi instruído com documentação referente à empresa executada e sua sócia.
Regularmente citada, a sócia requerida manteve-se inerte, razão pela qual este Juízo reconheceu sua revelia em decisão de id. 184209740. É o relato do essencial.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, considerada medida extrema prevista em nossa legislação civilista para fins de se evitar a realização de atos fraudulentos em prejuízo a seus credores, deve observar estritamente os requisitos legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo normativo mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a não constatação de nenhuma das hipóteses abusivas previstas no art. 50 do Código Civil.
Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos a sócia requerida, Sra.
TARCYLLA DE MATOS NOBRE, ante a inexistência de interesse processual.
II.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 127034962, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:54
Indeferido o pedido de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TARCYLLA DE MATOS NOBRE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712883-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO I.
Regularmente citada nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, a sócia requerida deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar quanto ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no presente feito executório.
Assim, decreto sua revelia, na forma dos arts. 344 e ss. do diploma processual.
II.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
III.
Decorrido o prazo comum, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:44
Outras decisões
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22/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TARCYLLA DE MATOS NOBRE em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712883-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Cite-se a sócia requerida no endereço indicado em id. 168370517.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 164718037, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço: REQUERIDA: TARCYLLA DE MATOS NOBRE ENDEREÇO: CLS 112, Bloco C Loja 13, CEP: 70375-530, Brasília/DF (Loja Óticas Nobre) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: horário comercial Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:35
Deferido o pedido de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:49
Indeferido o pedido de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/02/2023 12:21
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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06/06/2022 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 13:16
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/12/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 11/11/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 18/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 20:53
Recebidos os autos
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31/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 22:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 20/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 15:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 20:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/05/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:36
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 05:50
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 23:24
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 11:05
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 29/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
14/11/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 18:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 08:12
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 14:34
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 15/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 02:55
Publicado Sentença em 25/01/2018.
-
24/01/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 03:50
Decorrido prazo de TAC COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 19/12/2017 23:59:59.
-
20/12/2017 03:50
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:21
Homologada a Transação
-
22/11/2017 11:29
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/11/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2017 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 14:34
Recebidos os autos
-
03/07/2017 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 17:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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