TJDFT - 0015229-52.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015229-52.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO ALVES PIMENTA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2021 20:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
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16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
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07/12/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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