TJDFT - 0038538-68.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 06:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0038538-68.2016.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
21/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 15:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA em 24/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038538-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA DECISÃO Em face do pagamento do débito estampado nas CDAs 5-0164106642, 5-0165552751, 5-0173048218, 5-0181120410, 5-0171507983, 5-0171508009 e 5-0173048196 EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em relação aos referidso títulos com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
O feito prosseguirá quanto às CDAs remanescentes.
Para viabilizar a análise do pedido de ID 9685420, traga o Distrito Federal a certidão de ônus reais do imóvel sobre o qual pretende a penhora. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038538-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativas frustradas de localização de bens do executado hábeis a satisfazer o crédito fiscal, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, contudo, não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 19/10/2020 (ID. 74916077). Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito. Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038538-68.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/10/2020 (ID 74916077), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:24
Decretada a indisponibilidade de bens
-
13/01/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES LIMITADA em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2019 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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