TJDFT - 0702218-22.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 19:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSANIA DE JESUS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702218-22.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS, ROSANIA DE JESUS SOUZA EMBARGADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que ausentes as hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Defiro, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo, para obstar o levantamento dos valores penhorados, via sistema sisbajud, até o julgamento dos presentes embargos, pois a execução está parcialmente garantida, bem como se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) suficiente para o acolhimento da pretensão.
Isso porque, existente indícios de prova sobre a natureza salarial/remuneratória das verbas penhoradas. 5.
Faça-se constar na execução (autos sob o n. 0703123-61.2022.8.07.0021) a oposição destes embargos, recebidos com efeito suspensivo parcial, somente para impedir o levantamento dos valores penhorados, via sistema sisbajud. 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. [assinado digitalmente] FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:50
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702218-22.2023.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS, ROSANIA DE JESUS SOUZA EMBARGADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME DECISÃO Considerando a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833 do CPC, questão de ordem pública, antes de deliberar acerca do recebimento dos embargos, intimem-se os embargantes para juntar aos autos o extratos bancários completos e legíveis das contas sobre as quais incidiu o bloqueio, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:33
Outras decisões
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28/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:49
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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