TJDFT - 0708277-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708277-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE SANTANA CASTRO EXECUTADO: LAIANE CRISTINE BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2019/CJU, fica a executada intimada a efetuar os próximos depósitos na conta bancária do Condomínio exequente, informada no ID 188222328.
Encaminho os autos para a suspensão, na forma da decisão ID 186679288.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024 às 13:19:28 -
29/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LAIANE CRISTINE BORGES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 23:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708277-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE SANTANA CASTRO EXECUTADO: LAIANE CRISTINE BORGES Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Caso a diligência determinada seja infrutífera, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, e, se nada for requerido, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 4.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 4.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 13:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:52
Indeferido o pedido de DOMINGOS NETO ARAUJO PEDROSO - CPF: *29.***.*17-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708277-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE SANTANA CASTRO EXECUTADO: LAIANE CRISTINE BORGES Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por crédito referente a contribuições de condomínio edilício, em que, mediante o sistema Sisbajud, houve bloqueio de R$ 1.545,86 das aplicações financeiras da executada.
Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 168989612), foi determinado o levantamento da constrição, em favor da executada.
O credor, instado para se manifestar, alegou que não há comprovação de que a cifra bloqueada possui natureza alimentar ou é relativa a valor mínimo para concessão de benefício de taxa de juros bonificada. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso dos autos, não há prova da natureza salarial do valor constrito, porque não foram juntados comprovantes a esse respeito, o que debilita a pretensão sob esse enfoque.
Noutro giro, o inciso X, do art. 833, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em relação a essa regra, o STJ amalgamou o entendimento de que deve ser dada interpretação extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Com efeito, os valores estão acobertados por esse regra da impenhorabilidade, razão por que o bloqueio deve ser levantado.
Nesta ponderação de princípios e regras, e porque nada mais foi acrescido a abalar os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sirvo-me dos mesmos para manter seus efeitos.
Posto isso, confirmo os efeitos da decisão de ID 168989612, para determinar o levantamento do bloqueio (ID 167576739), em favor da executada.
Após, para a apreciação do pedido de penhora do imóvel (ID 170221928), traga o credor a certidão atualizada da matrícula.
Entrementes, ouça-se a executada acerca da contraproposta de acordo formulada pelo credor (ID 170221928).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:50
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LAIANE CRISTINE BORGES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LAIANE CRISTINE BORGES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708277-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO STUDIO MAISON DO LAGO REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE SANTANA CASTRO EXECUTADO: LAIANE CRISTINE BORGES Decisão Cuida-se de impugnação na qual a executada se insurge contra o bloqueio em seus ativos financeiros (R$ 1.545,86, ID 167576739), ao argumento de que a constrição alcançou quantias oriundas de recebimento de pensão alimentícia de sua filha, de conta poupança e conta salário.
Alega que depende desses valores para o seu próprio sustento e de sua prole.
Requer, liminarmente, à guisa de tutela de urgência que os valores bloqueados sejam imediatamente liberados.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a finalidade precípua do processo de execução é a consecução dos atos materiais de satisfação do crédito reclamado, de modo que o contraditório é, em regra, diferido (postergado) para momento posterior à prática do ato constritivo, donde exsurge o interesse de impugnar a medida, como ocorreu na hipótese em apreço.
Nessa senda, não há falar em contraditório prévio.
Por outro lado, os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência se assentam em duas premissas a serem consideradas em juízo sumário: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) se consubstancia na razoável hipótese de que a parte se sagrará vencedora por possuir o direito reclamado, ainda que hipoteticamente, especialmente por coadunar com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema.
Já o perigo de dano (“periculum in mora”) se funda na urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar a ineficácia do provimento final, o que conspurcaria a efetividade do exercício da atividade jurisdicional, que é direcionada à resolução da lide existente entre as partes.
No caso, por se tratar de suposta verba de natureza alimentar, está evidenciado o perigo da demora.
Quanto à plausibilidade do direito, é bem verdade que não foram juntados extratos bancários ou outros documentos para comprovar que o bloqueio foi efetuado na conta em que é recebida a pensão alimentícia fixada por meio da sentença, ID 168358041, e na conta salário a que se refere o contrato de ID 168358033.
E, a despeito da aventada exigência de manutenção do valor mínimo de R$ 1.000,00 na poupança Santander, como condição para obter o benefício de taxa de juros bonificada (ID 168358038), não foram apresentados os extratos de movimentação da conta em questão.
Mesmo assim, a viabilidade do direito está presente, em face da regra do inciso X do art. 833 do CPC, que preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Noutro giro, ao caso não se aplica o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018), que permite a penhora de até 30% de verba salarial, porque a quantia atingida é modesto, o que atrai, nesse caso, a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar, em favor da executada, o levantamento liminar da constrição.
Publicada esta decisão, ao CJU para a diligência pertinente.
Intime-se ouça-se o credor.
Deverá o exequente, ainda, manifestar-se quanto à proposta de acordo formulada pela executada (ID 168358008).
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação definitiva da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
21/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:51
Deferido em parte o pedido de LAIANE CRISTINE BORGES - CPF: *12.***.*68-33 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 07:15
Recebidos os autos
-
11/06/2023 07:15
Outras decisões
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05/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/04/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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