TJDFT - 0744599-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN RODRIGUES SILVA EXECUTADO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 225202147; id 225227994).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará/ofício para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (id 223851812) à parte exequente, conforme dados bancários indicados no id 225202147.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
07/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 00:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 19:18
em cooperação judiciária
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN RODRIGUES SILVA EXECUTADO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a parte executada excesso na execução (id 200336091).
Argumenta a executada que o autor considera como valor a ser descontado a titulo de caução a quantia de R$ 1.335,00, contudo, o comando da sentença é claro ao dizer que o valor da caução a ser abatido é de R$ 1.000,00.
Com razão a executada.
Conforme consta dos fatos, o autor pagou à requerida, no ato da contratação, o valor total de R$ 1.335,00, sendo R$ 1.000,00 alusivos à caução; R$ 49,32 referentes à taxa da máquina; R$ 285,68 de pagamento proporcional, relativo ao período de 26 a 29/01/2023.
Desse modo, assim consta da sentença proferida nos autos: [...] Ressalto que não há comprovação de que a requerida procedeu à devolução da caução ao autor, no valor de R$ 1.000,00, de modo que tal quantia deverá ser deduzida do valor da condenação [...] Portanto, nesse ponto, acolho a impugnação apresentada pela executada.
Em relação à condenação do autor por litigância de má-fé, não acolho o pedido.
A condenação por litigância de má fé só deve ser proferida quando não haja dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Não resulta dos autos, a meu ver, que o autor tenha atuado com dolo ou negligência grave e, como tal, de má-fé.
Quanto aos cálculos da Contadoria, a parte executada não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimada (id 210350746), tendo a parte autora/exequente concordado com a respectiva planilha.
Posto isso, HOMOLOGO a planilha id 209416842.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no valor de R$ 3.331,81.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, com ou sem pagamento, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN RODRIGUES SILVA EXECUTADO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:06:32 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
09/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Deferido o pedido de RUAN RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*20-12 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN RODRIGUES SILVA EXECUTADO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:23
Outras decisões
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28/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 20:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:35
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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12/03/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/03/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 12/03/2024, às 13h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 00:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:03
Deferido o pedido de RUAN RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*20-12 (REQUERENTE).
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20/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744599-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BEATRIZ VAZ DA SILVA SOARES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/lZfp0L ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 18:31:17. -
14/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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